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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1504758-19.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.A.C. - A.A.S. - VISTOS. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, que apresentou resposta tempestiva à acusação, por meio de defensor constituído, estando sanada a falta de citação, nos termos do art. 570 do CPP, porém com pedido de instauração de incidente de insanidade mental (fls. 124/132). Com vista dos autos, o Ministério Público manifestou-se contrariamente à pretensão (fls. 135/136). A instauração do incidente de insanidade mental exige a existência de dúvida razoável acerca da integridade mental do acusado, especialmente quanto à sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da conduta (art. 149 do CPP). No caso dos autos, em que pese a juntada de declarações médicas e receituários de medicação controlada pela defesa, os elementos atualmente constantes dos autos não evidenciam, por si só, dúvida concreta acerca da imputabilidade penal do acusado no momento dos fatos. Ressalte-se que o simples diagnóstico de episódio depressivo grave e transtornos ansiosos não implica, automaticamente, inimputabilidade ou semi-imputabilidade, sendo necessária demonstração de efetivo comprometimento da capacidade de entendimento ou autodeterminação. Ademais, como bem apontado pelo douto Promotor de Justiça, o réu apresentou higidez na narrativa, bem como comportamento compatível com a compreensão acerca dos fatos quando ouvido em interrogatório policial (fls. 16/20). Ante o exposto, por ora, INDEFIRO o pedido defensivo, sem prejuízo de reapreciação da matéria caso sobrevenham novos elementos probatórios aptos a suscitar dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado ao tempo dos fatos, bem como por ocasião da audiência de instrução, debates e julgamento, caso a instrução revele circunstâncias que recomendem nova análise da questão. 2. Por seu turno, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP), que foi recebida pela presença dos requisitos legais, nem mesmo em falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III do CPP), haja vista a existência de lastro probatório mínimo acerca dos fatos descritos na peça acusatória. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 05/09/2028, às 15:20 horas (art. 399 do CPP), a realizar-se de forma híbrida, por meio da da ferramenta Microsoft Teams, atendendo a pedido realizado pelo Ministério Público, conforme ofício arquivado em Cartório (Resolução 481/2022 do CNJ). Intimem-se o(s) réu(s), a(s) vítima(s) e a(s) testemunha(s) arroladas pelas partes, constando expressamente no mandado que deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao Fórum, na sala de audiências da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para serem ouvidos (sala 409, 4º andar - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 3036, Centro - CEP 15010-902). Em caso de réu preso, providencie-se o agendamento da presente audiência junto à unidade prisional (Comunicado CG nº 317/2020), requisitando-se a participação do preso à audiência designada (art. 399, §1º do CPP). Em caso de testemunhas/vítima/réu residentes fora da Comarca, providencie-se o agendamento da sala de audiência passiva da respectiva Comarca (Provimento CSM nº 1644/2021 e Comunicado Conjunto nº 289/2022) e a consequente expedição de carta precatória para intimação. Fica facultado aos procuradores nomeados/indicados e ao membro do Ministério Público a participação por meio de videoconferência, enviando-se, oportunamente, e-mail contendo os links para a participação na referida audiência. Para tanto, intime(m)-se o(a)(s) Advogado(a)(s) para que forneça(m) o contato telefônico e o e-mail a fim de possibilitar o envio do 'link' de acesso à audiência. Por fim, concedo ao réu o benefício da gratuidade da justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Anote-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO E OFÍCIO. Intime-se. - ADV: PEDRO DIVINO DO NASCIMENTO (OAB 174626/MG), VICENTE GERMANO NOGUEIRA NETO (OAB 173681/SP)
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