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1504725-07.2026.8.26.0564

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1504725-07.2026.8.26.0564 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.N.R.M. - C.A.M.M. - Vistos. Trata-se de petição de fls. 483/488, por meio da qual o averiguado requer, em síntese, que a ofendida seja impedida de manter contato direto consigo, de comparecer à sua residência e de utilizar o filho comum como intermediário entre as partes, além da fixação de multa em caso de descumprimento. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos, com intimação da ofendida para manifestação acerca da atual necessidade das medidas protetivas (fls. 493/495). Os pedidos não comportam acolhimento. As medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 destinam-se à proteção da vítima e impõem restrições ao agressor, não havendo previsão legal para a imposição, neste procedimento, de medidas protetivas ou sanções em desfavor da própria ofendida. Por conseguinte, descabem os pedidos voltados à proibição de contato, aproximação ou comunicação pela vítima, bem como a fixação de multa em seu desfavor. As questões relacionadas ao cumprimento do acordo homologado nos autos nº 1027032-46.2025.8.26.0564 deverão ser submetidas ao Juízo da Vara de Família competente, por não integrarem o objeto destes autos. Anoto, ainda, que as medidas protetivas deferidas às fls. 34/38 impuseram obrigações exclusivamente ao averiguado. Assim, eventual iniciativa de contato atribuída à ofendida não caracteriza, por si só, descumprimento das cautelares nem afasta a necessidade de sua manutenção, permanecendo hígido o dever de observância integral das restrições impostas. Nos termos do art. 19 da Lei nº 11.340/2006, os elementos trazidos aos autos não demonstram a cessação da situação de risco que ensejou o deferimento das medidas. Ante o exposto, indefiro os pedidos de fls. 483/488 e mantenho integralmente as medidas protetivas deferidas às fls. 34/38. Contudo, até mesmo para que se atualize a real necessidade das medidas protetivas, INTIME-SE a vítima, preferencialmente por telefone/WhatsApp ou, na impossibilidade, no(s) endereço(s) indicado(s) nos autos, para que informe(m) ao Sr. Meirinho, acerca de eventual necessidade de mantença das medidas protetivas determinadas neste feito ou, caso o réu não represente mais risco à sua incolumidade, acerca da revogação da liminar. Caso a vítima esteja sendo assistida por Advogado(a) constituído(a) OU já esteja sendo atendida pela Defensoria Pública (com habilitação nestes autos), deverá esse(a) se manifestar acerca da necessidade da manutenção das medidas protetivas, dispensando a intimação pessoal da vítima. Providencie a serventia a juntada da r. Decisão da qual a parte deve ser intimada como anexo de impressão do mandado, viabilizando a diligencia determinada. Autorizo o cumprimento pelo Plantão/URGENTE, em sendo o caso, presencialmente e/ou pela zona compartilhada, nos termos do item II, do artigo 1.091-A das NSCGJ. Servirá a presente decisão como mandado. Se necessário, expeça-se carta precatória. Int. - ADV: CLAUDIO JEREMIAS PAES (OAB 193767/SP), CINTIA APARECIDA MACHADO MACIEL (OAB 282051/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de São Bernardo do Campo - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher

    Processo 1504725-07.2026.8.26.0564 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - A.N.R.M. - C.A.M.M. - Vistos. Fls. 448/450: anote-se a ciência da ofendida acerca do v. acórdão de fls. 435/441, proferido pela C. 10ª Câmara de Direito Criminal, que negou provimento ao recurso do averiguado e manteve a decisão que indeferiu a revogação das medidas protetivas. Fls. 451/471: recebo a manifestação como comunicação de fato superveniente e defiro a juntada dos documentos que a acompanham. No mérito do requerimento de reforço e ampliação da tutela protetiva, acolho a manifestação ministerial de fls. 474/476, cujos fundamentos adoto como razão de decidir. Com efeito, os elementos apresentados não evidenciam descumprimento das medidas em vigor nem autorizam a ampliação das restrições já impostas. A utilização, em outro feito, de conteúdo publicado pela própria ofendida em perfil de acesso público não caracteriza, por si só e nesta cognição sumária, monitoramento ilícito ou perseguição, tampouco permite inferir intenção de vigilância, intimidação ou controle. Acresço que a proibição pretendida, de "qualquer forma de monitoramento" em ambiente digital, reveste-se de contornos excessivamente amplos e indeterminados, incompatíveis com a exigência de delimitação objetiva da conduta vedada e com a possibilidade concreta de fiscalização e de eventual responsabilização por descumprimento (art. 24-A da Lei nº 11.340/2006). Registro, ademais, que a medida deferida às fls. 34/38 já contempla a proibição de contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive redes sociais, de modo que a pretensão de fls. 466, item "e", encontra-se, no ponto, já atendida pela decisão vigente, sendo desnecessário provimento adicional. Assim, indefiro os pedidos de reforço, ampliação ou adequação das medidas protetivas, mantendo-as integralmente vigentes, nos exatos termos da decisão de fls. 34/38, enquanto persistirem os pressupostos que ensejaram sua concessão (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006), sem que o decurso do tempo, por si só, implique presunção de cessação do risco. Fica a ofendida cientificada de que, entendendo ter havido efetivo descumprimento das medidas protetivas, deverá comunicar os fatos à autoridade policial, mediante registro da ocorrência pertinente, para a devida apuração via própria e adequada, dado o objeto limitado deste expediente. Anote-se, por fim, que os documentos ora juntados permanecem encartados nos autos, o que atende ao requerimento de preservação (fls. 465), e que as controvérsias de natureza patrimonial e familiar entre as partes devem ser deduzidas perante os juízos competentes. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. Após, retornem os autos ao arquivo provisório, na fila "Medida Cautelar em Vigor". - ADV: CLAUDIO JEREMIAS PAES (OAB 193767/SP), CINTIA APARECIDA MACHADO MACIEL (OAB 282051/SP)

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