Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Buritama - 2ª Vara
Processo 1504713-36.2026.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Importunação Sexual - L.F.F.P. - Vistos. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de LUIS FERNANDO FRANCISCO PEREIRA, imputando-lhe a prática, em tese, do crime tipificado no artigo 215-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida às fls. 45/47, oportunidade em que se designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h30min. Devidamente intimada, a defesa constituída apresentou resposta à acusação às fls. 52/63, postulando preliminarmente a requisição de mídias e registros perante órgãos da rede de proteção e da autoridade policial, a realização de perícia técnica, a admissão de assistente técnico, o deferimento da prova oral com rol de testemunhas e declarações abonatórias, bem como a absolvição sumária do acusado. Instado a se manifestar, o Ministério Público pontuou que a vítima adolescente foi ouvida em sede policial e que o Conselho Tutelar e a Assistência Social já prestaram informações no inquérito, não se opondo ao envio de ofícios para verificar a eventual existência de outros registros, pugnando, ao final, pela manutenção do recebimento da exordial acusatória por estarem preenchidos os pressupostos legais e ausentes hipóteses de absolvição sumária, com o regular prosseguimento do feito (fls. 66/68). Não se vislumbra a presença de nenhuma das causas de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A peça inaugural preenche todos os requisitos previstos no artigo 41 do Estatuto Processual Penal, porquanto descreveu adequadamente a conduta típica imputada ao acusado, expondo as circunstâncias de fato, a qualificação do denunciado e a capitulação jurídica, permitindo o amplo e pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Os argumentos apresentados pela Defesa em sede de resposta à acusação mormente a negativa de autoria, a inexistência de testemunhas presenciais diretas do contato físico e a fragilidade probatória confundem-se diretamente com o mérito da causa e dependem de cognição exauriente a ser realizada sob o crivo do contraditório. Havendo justa causa consubstanciada nos elementos colhidos na fase inquisitorial, mostra-se prematuro qualquer juízo terminativo nesta etapa preliminar, mantendo-se incólume o recebimento da denúncia de fls. 45/47. No tocante aos pedidos de diligências formulados pela Defesa, observe-se que o Conselho Tutelar de Lourdes já esclareceu à fl. 19 que não realizou atendimento ou intervenção no caso, e o Departamento Municipal de Desenvolvimento Social informou à fl. 28 que a vítima foi acolhida, mas optou por não tratar dos fatos apurados. Nada obstante, ante a ausência de oposição ministerial, defiro a expedição de ofício à Delegacia de Polícia de Lourdes para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se há gravação audiovisual da oitiva da vítima realizada em solo policial (termo de fls. 07/08), encaminhando o respectivo arquivo a este Juízo, se existente. Em caso negativo ou ausente qualquer mídia digital, restarão prejudicados os pedidos de perícia sobre arquivo inexistente e de avaliação técnica pretendidos, cabendo ressaltar que a palavra da vítima será colhida em juízo sob o procedimento protetivo do depoimento especial já ordenado. Defiro a prova oral requerida pela defesa às fls. 57/58, devendo o cartório providenciar as intimações e requisições pertinentes para a oitiva da testemunha arrolada, observando-se que a apresentação de eventuais cartas ou declarações de conduta social poderá ocorrer até a data da audiência, consoante já facultado na decisão de fls. 45/47. Destarte, mantenho o recebimento da denúncia e determino que se aguarde a realização da audiência de instrução, debates e julgamento já designada para o dia 11 de novembro de 2026, às 13h30min, cumprindo-se com zelo todas as determinações expedidas no provimento anterior. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA GALERA DE LACERDA (OAB 380494/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.