Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 1504708-72.2016.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Município de Alvares Machado - Apelada: Edmar Medina Bonilla - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504708-72.2016.8.26.0482 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Presidente Prudente Apelante: Município de Álvares Machado Apelado: Edmar Medina Bonilha Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 95/96,a qual extinguiu esta execução, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de interesse de agir, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, alegando, em suma, inaplicabilidade do novo entendimento às execuções já ajuizadas e que o processo não ficou sem movimentação útil (fls. 102/110). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fls. 117/125) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 24/10/2016, para cobrança de IT, referente aos exercícios de 2011 a 2015, no valor de R$ 2.441,51. Realizada a citação, em 2021 (fl. 07) e não houve penhora nos autos. No mesmo ano foi apresentada exceção de pré-executividade pelo devedor (fls. 15/24), o Município impugnou requerendo o prosseguimento da execução, em 2022 (fls. 45/50). Em março de 2024, foi prolatada decisão, acolhendo parcialmente a exceção, para reconhecer a prescrição do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício de 2011 e determinado da execução, com a substituição da certidão da dívida ativa, com exclusão dos créditos atingidos pela prescrição, em março de 2024 (fls. 72/80). O credor, em janeiro, 2025, requereu a substituição da dívida ativa (fl. 85), sendo aberta vista ao devedor, em seguida (fl. 89). Durante o trâmite do processo, sobreveio o julgamento do Tema 1184 do STF e a Resolução 547 do CNJ (art. 1º, § 1º), que o regulamentou, resultando na r. sentença a qual extinguiu esta execução fiscal, em 2026 (fls. 95/96). E o apelo não merece prosperar. De fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aos artigos 9 e 10 do CPC, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas, nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010), as quais, porém, não colhem guarida, ante a compulsoriedade do aludido precedente vinculante e sua aplicação imediata, bem como da norma secundária que o disciplinou e como tal, não se afigura ilegítima. Acrescente-se que, o STF, no âmbito do julgamento do Tema nº 1428, ratificou o entendimento acerca da constitucionalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ: STF - Tema nº 1.428: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. Ressalte-se que por movimentação útil entende-se a citação positiva ou a localização de bens penhoráveis, não bastando, para tanto, pleitos de penhora infrutíferos e, neste caso, não havendo penhora, a prolação da r. sentença ocorreu em abril de 2026, demonstrando a ausência de movimentação útil por mais de um ano, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Resolução 547 do CNJ. Assim, sendo preenchidos os necessários requisitos normativos (baixo valor exequendo e ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano), o trancamento desta execução fiscal foi bem decretado e resta, agora, mantido, consoante, aliás, a jurisprudência desta C. Corte (v.g. apelações nºs 1003806-76.2022.8.26.0415 e 1003422-16.2022.8.26.0415). Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jose Carlos Ito Alexandre (OAB: 297263/SP) (Procurador) - Gilberto Notario Ligero (OAB: 145013/SP) - Adriana Aparecida Giosa Ligero (OAB: 151197/SP) - 1° andar