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TJSP · Foro de Aparecida - Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Aparecida
Processo 1504669-35.2023.8.26.0028 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rudnei Nogueira - Pelo exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, pela falta de interesse de agir e diante do princípio da eficiência administrativa. Registro que a sentença adota precedente qualificado de aplicação obrigatória (Tema 1.184 do STF), nos termos do art. 927, III, do CPC. À Fazenda Pública fica resguardado o direito de repropor a execução fiscal, caso venham a ser encontrados bens penhoráveis do executado, enquanto não prescrita a dívida fiscal, desde que antes adote e comprove previamente as seguintes medidas extrajudiciais: a) tente administrativamente conciliar com o devedor ou busque solução administrativa, como parcelamento ou outra medida que reputar adequada à solução equitação da dívida, como expurgos de juros, multas ou outras medidas que a lei autorizar; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Em se tratando de extinção sem resolução do mérito, não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas, ante a isenção conferida à Fazenda Pública pelo art. 39 da Lei 6.830/80 e artigo 6º da Lei 11.608/03. Não há honorários advocatícios, com fundamento no art. 921, § 5º, CPC/15, por analogia. Defiro o imediato desbloqueio e o levantamento em nome do(a) executado(a) de eventuais contas bancárias, veículos automotores bloqueados ou penhorados, e a exclusão do nome do(a) executado(a) do cadastro de inadimplentes, se inscrito(a). Se o caso, oportunamente, expeça-se certidão de honorários advocatícios, nos termos da tabela do Convênio DPE/OAB. Com o trânsito em julgado, promovam-se as anotações necessárias e arquivem-se definitivamente (movimentação 61615). P.I.C. - ADV: MATEUS HENRIQUE MÜLLER (OAB 509001/SP)
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