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1504627-51.2026.8.26.0425

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais

    Processo 1504627-51.2026.8.26.0425 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - LUÍS OTÁVIO TAVARES DE BRITO MENDES - 3. Posto isso, Julgo procedente o pedido acusatório para condenar LUÍS OTÁVIO TAVARES DE BRITO MENDES, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 6 (seis) anos de reclusão, além do pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário mínimo previsto na legislação especial. Fixo o regime FECHADO para o início de cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em razão da dupla reincidência do acusado e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas. Quanto à detração, consta que o acusado se encontra preso cautelarmente desde 15/04/2026. Embora o período de prisão provisória deva ser considerado nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, seu cômputo não altera, no caso concreto, o regime inicial fechado fixado para a pena de reclusão. O período de custódia deverá, de todo modo, ser integralmente computado pelo Juízo da execução para os demais efeitos legais. O cálculo integral da detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, inclusive quanto à eventual concomitância com outras custódias e aos demais reflexos na execução, competirá ao Juízo da Execução (art. 66, III, c, da Lei de Execução Penal), que dispõe de mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido e avaliar sua repercussão no regime (cf. STJ, AgRg no HC 659.738/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 27/04/2021, DJe 03/05/2021). O montante da pena corporal e a reincidência desautorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Sopesando o desfecho condenatório e o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, bem como considerando que o acusado respondeu preso preventivamente a este processo, é duplamente reincidente e praticou o presente delito quando se encontrava em cumprimento de penas em regime aberto, reputo presentes os requisitos e fundamentos da custódia cautelar, mormente para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, razão pela qual é negado o direito de o acusado recorrer em liberdade, recomendando-o na prisão em que se encontra. Por fim, decreto o perdimento dos bens apreendidos (balança de precisão e aparelho celular fls. 10/11) em favor da União, nos termos do art. 63 da Lei nº 11.343/06. Os bens foram apreendidos no contexto da traficância, ressaltando-se, quanto à balança de precisão, que se encontrava operante e que nela foram detectados resíduos de cocaína. Conforme tese fixada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Tema 647 de Repercussão Geral (RE 638.491), o confisco de bens apreendidos em decorrência do tráfico de drogas independe da demonstração de habitualidade ou reiteração de seu uso para tal finalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO BEM FORMULADO POR TERCEIROS INDEFERIDO. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE. TESE FIXADA NA SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 647 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 267/STF. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 638.491/PR sob a temática da repercussão geral (Tema 647), fixou a tese de que 'É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no artigo 243, parágrafo único, da Constituição Federal.' (Rel. Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJ 23/8/2017) (AgRg no AREsp n. 2.419.773/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26/2/2024). 2. Ademais, ainda que assim não fosse, a Corte Estadual asseverou que a discussão acerca da habitualidade do uso do carro para a prática do tráfico demandaria instrução probatória, inadmissível na via estreita do mandado de segurança. Referido fundamento se amolda a precedentes do Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca do tema. 3. No que diz respeito à Súmula 267/STF - segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição - sua incidência tem sido afastada no caso de mandamus impetrado por terceiro alheio ao processo criminal, quando demonstrada a impossibilidade de ciência da decisão judicial e consequente inviabilidade de interposição da apelação prevista no art. 593, II, do Código de Processo Penal - CPP. Todavia, não é o caso de mitigação do referido verbete sumular, porquanto, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal a quo, os impetrantes ajuizaram o Incidente de Restituição de Bem Apreendido nº 0012582-69.2023.8.16.0013, pedido que restou rejeitado em 22/06/2023, em razão da sentença proferida na ação penal (PROJUDI - Processo: 0012582-69.2023.8.16.0013 - Ref. mov. 13.1) (fl. 59). 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (cf. STJ, AgRg no RMS nº 72.490/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/08/2024, DJe 14/08/2024). Carreio ao acusado o pagamento das custas, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal e art. 4º, § 9º, alínea a, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Decorrido o trânsito em julgado, determino as providências, a serem cumpridas oportunamente: 1) Comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD (item 22, "d", do Capítulo V, das NSCGJ); 2) Informe-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis (art. 15, III, da Constituição Federal); 3) Extraia-se a guia de execução definitiva (art. 105 da Lei de Execução Penal); 4) Certifique-se o cálculo da pena de multa (Provimento C.G. nº 11/2015); 5) Extraia-se certidão de sentença e dê-se vista ao Ministério Público para ajuizar ação de execução junto à VEC; 6) Lance-se a movimentação "Cód. 62050 - Autos no Prazo - Execução da Multa Penal", a qual atribuirá ao processo a situação "suspenso", e encaminhe-se para a fila "Ag. Execução - Pena de Multa"; 7) Comunicado o ajuizamento da ação de cobrança, anote-se no histórico de partes o evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa", indique-se no complemento o número do processo de execução, lance-se a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação" e arquivem-se os autos (art. 480, §1º, das NSCGJ); 8) Comunicada a extinção das penas, lance-se a movimentação. Por ora, o Ministério Público manifestou expressamente desinteresse recursal. A Defesa constituída manifestou o desejo de recorrer contra a sentença proferida nesta data. Pelo MM. Juiz foi decidido: "Vistos. 1. Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa constituída, nos termos do art. 593, inciso I, do CPP. 2. Sai a Defesa intimada, nesta data, para apresentação das razões recursais no prazo legal de 8 (oito) dias. 3. Após a apresentação das razões, abra-se vista ao Ministério Público para oferecimento de contrarrazões, no prazo de 8 (oito) dias. 4. Certifique-se, nos autos, o decurso dos prazos recursais para ambas as partes. 5. Expeça-se guia de recolhimento provisória, instruindo-a com as cópias necessárias e encaminhando-a à Execução Criminal competente, bem como ao estabelecimento prisional. 6. Após o decurso dos prazos e a juntada das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para julgamento do recurso, observadas as formalidades legais. Os presentes saem intimados" - ADV: LAERTE HENRIQUE VANZELLA PEREIRA (OAB 442982/SP), MARCOS VINICIUS ALVES DA SILVA (OAB 479016/SP), ALVES & VANZELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 50673/SP)

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