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TJSP · Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1504576-10.2024.8.26.0005 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - M.V.G. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Tatiane Moreira Lima Vistos Trata-se de pedido formulado pela defesa deMarcos Vinicius Gomes(fls. 104/105), por meio do qual pugna pela reconsideração parcial da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, especificamente para revogar a proibição de posse/porte e autorizar a restituição de sua arma de fogo apreendida (pistola Taurus calibre 9mm, número de série ACK349474, apreendida a fls. 89). Subsidiariamente, pleiteia a extinção integral das medidas protetivas em razão da alegação de cumprimento das ordens judiciais e da proximidade do término do prazo de vigência. Sustenta o requerente, em síntese, que é microempresário, primário, de boa índole e praticante de tiro esportivo, necessitando da posse do armamento e da frequência habitual em estande de tiro para a manutenção de sua regularidade cadastral e documental perante os órgãos fiscalizadores. Aduz, ademais, que entregou o artefato espontaneamente e que não cometeu qualquer ilícito anterior ou posterior ao deferimento das cautelares. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O pleito deduzido pela defesa não comporta deferimento. As medidas protetivas de urgência consagradas na Lei nº 11.340/2006 possuem natureza estritamente inibitória e cautelar, voltadas à salvaguarda intransigente da integridade física, psíquica e moral da mulher em situação de vulnerabilidade. A decretação e a manutenção de tais providências subordinam-se ao princípio da precaução, visando elidir qualquer perigo concreto ou abstrato que possa recair sobre a ofendida no âmbito das relações domésticas e familiares. Nesse prisma, a suspensão da posse e a restrição do porte de arma de fogo constituem imposição legal taxativamente prevista no artigo 22, inciso I, da Lei nº 11.340/2006, além de ensejar a imediata comunicação ao órgão competente (Comando do Exército/Polícia Federal), nos termos do § 1º do mencionado dispositivo legal. Cuida-se de medida imperativa de neutralização do risco de dano irreparável decorrente da disponibilidade e do acesso a engenho de alta letalidade durante a pendência do conflito familiar. Ressalte-se que a justificativa apresentada pelo requerente assenta-se unicamente no exercício de atividade de natureza recreativa e desportiva (tiro esportivo), a qual não pode, sob qualquer ângulo hermenêutico, sobrepor-se à tutela dos direitos fundamentais à vida e à segurança da vítima. Cumpre registrar, no ponto, que a decretação judicial da medida protetiva impõe a suspensão formal de todos os registros e autorizações perante os órgãos de controle, inviabilizando qualquer manuseio ou prática com arma de fogo durante a vigência do comando restritivo. Ademais, no que tange ao procedimento de eventual devolução futura do armamento, cumpre assentar que a restituição de bem de uso controlado e restrito não se opera de forma automática no bojo do processo judicial após eventual revogação da cautelar. Uma vez formalizada a suspensão administrativa do Certificado de Registro perante a autoridade competente, compete ao interessado, primeiramente, promover a regularização de sua aptidão e reativação cadastral perante as instâncias administrativas próprias (Polícia Federal ou Exército Brasileiro), mediante a comprovação da cessação do impedimento legal, para somente então vindicar a liberação e retirada material do armamento. Por fim, no que concerne ao pedido subsidiário de extinção antecipada das medidas protetivas, cumpre destacar que o mero acatamento às determinações deste Juízo consubstancia dever jurídico basilar imposto a todo jurisdicionado, não servindo como elemento capaz de afastar o juízo de necessidade e conveniência das medidas cautelares impostas. A superveniência de alteração fática no estado de vulnerabilidade da ofendida não restou minimamente evidenciada nos autos. Ante o exposto,INDEFIROo pedido de reconsideração deduzido a fls. 104/105,MANTENDOintegralmente a decisão que fixou as medidas protetivas de urgência em desfavor deMarcos Vinicius Gomes, inclusive quanto à suspensão de posse/porte e apreensão da arma de fogo descrita no auto de apreensão de fls. 89. Proceda-se incontinenti ao devido cadastramento dos bens apreendidos no SGNB/CNJ), adotando-se todas as cautelas de estilo para a formalização e controle do artefato apreendido nos autos. Considerando o tempo decorrido desde seu deferimento e a necessidade de reavaliação da situação de risco que deu ensejo à concessão das medidas protetivas de urgência, determino seja(m) a(s) requerente(s) intimada(s) a comparecer(em) em cartório ou à Defensoria Pública Estadual (agendamento realizado por meio do site https://www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone0800 773 4340 no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da intimação, para que informe(m) se ocorreu algum episódio de VIOLÊNCIA RECENTE praticado pelo requerido. Desde já, saliento que a ausência de demonstração de risco poderá ensejar a revogação das medidas protetivas deferidas neste expediente. Caso haja autorização expressa, intime-a por meio eletrônico, preferencialmente pelo número de Whatsapp Institucional (11) 4802-9448. Inexistindo autorização, expeça-se carta com aviso de recebimento ou mandado/folha de rosto para cumprimento presencial ou remoto, servindo a presente decisão, desde já como mandado. DETERMINO ao oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, se o caso, a TENTATIVA DE CONTATO com a parte POR TELEFONE, em atenção ao disposto no Art. 1.031, § 1°, das NSCGJ. Caso a requerente compareça ao cartório manifestando-se pela prorrogação das medidas protetivas deferidas, certifique-se, atualizando-se seu endereço e meios de contato, e abram-se vistas à Defensoria Pública para manifestação. Na oportunidade, a requerente deverá ser indagada se tem conhecimento sobre os endereços em que o requerido possa ser localizado, caso ainda não tenha sido intimado. Frustrada a tentativa de intimação da vítima no endereço por ela fornecido, sem que tenha atualizado eventual mudança nos autos, reputa-se intimada acerca desta decisão, nos termos do que prevê o Enunciado 17 do FONAVID. Decorrido o prazo de 45 dias contados da intimação, providencie-se a juntada de certidão de distribuições criminais em nome da requerente e tornem os autos conclusos. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: LUCIANA CARLA DA SILVA (OAB 336667/SP), LEONARDO SALVADOR ROSSI (OAB 221411/SP)
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