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TJSP · Juiz das Garantias - 1ª RAJ - Guarulhos - Vara Regional das Garantias
Processo 1504571-46.2026.8.26.0448 - Inquérito Policial - Furto - AMANDA FERREIRA CAMPILONGO - LEONARDO ALMEIDA GOLÇALVES DIAS - Vistos. Nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, a execução do acordo de não persecução penal compete ao Juízo da Execução Penal, perante o qual tramita, no caso, a execução nº 1506988-62.2026.8.26.0224. Consequentemente, a fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas no acordo deve ocorrer naqueles autos. O art. 530-C das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça atribui também ao Juízo das Execuções a apreciação da eventual rescisão do acordo. Nesse sentido: Conflito negativo de jurisdição Acordo de não persecução penal (ANPP) O objeto do presente conflito é definir se a competência para a rescisão do acordo de não persecução penal (ANPP) é do juízo que homologou o acordo ou do juízo da execução criminal, a quem distribuído o cumprimento O art. 530-C das NGCGJ (Normas Gerais de Serviço da Corregedoria de Justiça do TJSP) explicita que o "juízo das execuções rescindirá o acordo" Observância obrigatória - Precedentes Competência da Vara do Júri/Execuções de Santos (suscitado). (TJSP; Conflito de Jurisdição 0005830-39.2026.8.26.0000; Relator (a):Luciana Bresciani (Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lorena -Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/05/2026; Data de Registro: 29/05/2026) Nesse contexto, dispensam-se outras providências neste feito. Intime-se. - ADV: VICTOR AUGUSTO BIALSKI (OAB 442238/SP), CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 18093/SC)
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