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1504536-11.2025.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Diadema - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1504536-11.2025.8.26.0161 - Guarda de Família - Guarda com genitor ou responsável no exterior - Y.J.R.C. - Trata-se de ação guarda, com pedido de tutela antecipada de urgência, relativamente aos menores S. S. G. A. e R. S. R G., ajuizada por S. D. V. A. em face de N. S. G. A. e Y. J. R. C., porquanto alegar, em apertada síntese, que é venezuelana e reside no Brasil desde setembro de 2025. Que atualmente exerce os cuidados necessários ao desenvolvimento dos netos, os quais estão sob sua guarda fática. A genitora reside no Chile e está de acordo com o pedido de guarda, inclusive juntou declaração nos autos, já o genitor se encontra em local incerto e não sabido. Postulou, em tutela, a guarda unilateral para regularizar a situação fática. A guarda provisória foi concedida à avó materna (fls. 20/21). A requerida foi devidamente citada (fl. 30), mas deixou de apresentar defesa (fl.31). O requerido, por outro lado, foi citado por edital, sendo nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (fls. 45/46). S. S. G. A. atingiu a maioridade civil no curso do processo, vez que nasceu em 19 de abril de 2008. Determinado o estudo social (fls. 62/63), sendo que o laudo técnico apontou que a concessão da guarda à requerente mostra-se condizente com a situação fática, e com a necessidade de assegurar proteção, estabilidade e representação legal adequadas à adolescente R. S. R. G. (fls. 84/88). Alegações finais escritas das partes (fls. 93/94; 97). O representante do Ministério Público ofertou parecer opinando pela procedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O Processo em ordem, que se desenvolveu atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidade a ser reconhecida. Observa-se a desnecessidade de dilação probatória, vez que a matéria se liga a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes nos autos. Passo ao julgamento da lide no estado em que se encontra, nos termos do que faculta o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De início, insta salientar que em relação a S. S. G. A. a maioridade civil faz cessar inteiramente a subordinação da avó, logo o pedido de guarda em relação a ele resta prejudicado. A ação é procedente em relação à adolescente R. S. R. G. A guarda é instituto que visa dar proteção integral à criança/adolescente e auxiliar em seu desenvolvimento como pessoa, com permanente visão no seu melhor interesse, amparo esse garantido tanto pela Constituição Federal (artigo 227), quanto pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. Subtrai-se dos autos que a avó materna exerce a guarda da neta, vez que a genitora não reúne condições para criá-la, e o genitor se encontra em local incerto e não sabido. O laudo social, inclusive, recomendou a guarda avoenga. Nas ações de guarda sobretudo naquelas que visam a regularização de situação de fato, deve prevalecer o melhor interesse do menor, ainda que resulte em preterição dos genitores, com a atribuição da guarda a integrante da família extensa. Assim, considerando que a avó materna assumiu as responsabilidades em relação aos cuidados da neta e convergindo ao melhor interesse da adolescente, a fixação da guarda unilateral deve ser atribuída em favor da requerente. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente dos pedidos nesta fase processual e julgo PROCEDENTE para fixar a guarda unilateral avoenga. Expeça-se o necessário. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e verbas sucumbenciais, porquanto está patrocinada por defensor dativo. Oportunamente, expeça-se o necessário para emissão certidão de honorários junto ao sistema correlato, se o caso. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. I.C. - ADV: WILLIAN DIAS DE FRANÇA (OAB 336390/SP)

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