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TJSP · Foro de Penápolis - 1ª Vara
Processo 1504536-09.2025.8.26.0388 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - STÉFANO FELIPE DE LIMA - Vistos. 1. Expeça-se a Guia de Recolhimento Definitiva, encaminhando-a à Execução Penal competente. 2. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do artigo 15, III, da Constituição Federal, e ao IIRGD. 3. Elabore-se a z. Serventia o cálculo da multa penal em que o(a) réu foi condenado(a). Apos, expeça-se certidão da sentença para execução da pena de multa (Cód. 505791 - Certidão - Multa Penal - Ministério Público - Crime) e dê-se vista ao Ministério Público, conforme artigo 480, das NSCGJ, procedendo-se as anotações necessárias, lançando a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", 4. Intime-se o réu para efetuar o pagamento da taxa judiciária, no valor equivalente a 100 (cem) UFESP, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03, artigo 4º, § 9º, alínea "a", no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, encaminhando a este juízo comprovante de depósito para ser anexado aos autos. ( PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA: Para gerar a guia de custas e orientações acessehttp://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Após o pagamento, deverá ser encaminhada a guia gerada e comprovada a quitação no processo judicial). O recolhimento das custas processuais deve ser rateado proporcionalmente entre os réus. Conforme dispõe o art. 804 do CPP, as custas estão a cargo do vencido. Segundo o escólio de Julio Fabbrini Mirabete, "Sendo dois ou mais os réus condenados, a satisfação das custas deve ser efetuada por rateio (pro rata)." (in Processo Penal, 17ª ed., Atlas, 2005, pág. 823). 5. Proceda-se à transferência pelo Portal de Custas dos valores apreendidos nos autos em favor do Fundo Nacional Antidrogas, clicando em nova MLE, selecionar o valor e preencher as informações requeridas com Tipo de Finalidade = "RECOLHER GRU", Tipo de Contribuinte = "TERCEIRO", CNPJ do Contribuinte 51.174.001/0001-93, Código de Recolhimento = "20201-0 - Receita Referente a Numerário Apreendido com Definitivo Perdimento", com total acréscimos legais se houver. 6. Decreto o perdimento dos objetos apreendidos nos autos às fls. 16/17 em favor do Fundo Nacional Antidrogas, oficiando-se conforme as normas da corregedoria, através do sistema "SEI - Serviço Eletrônico de Informações" SENAD/Tráfico de Drogas : Perdimento de bens. 7. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. Intime-se. - ADV: ALEX GALANTI NILSEN (OAB 350355/SP)
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