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TJSP · Foro Regional VII - Itaquera - 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1504530-54.2020.8.26.0007 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Ameaça - J.R.B. - Vistos. JOÃO RICARDO BAIA foi denunciado como incurso no artigo 147, caput, c.c. artigo 61, inciso II, alínea "f", por duas vezes, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/2006, por fatos ocorridos em 06/10/2020 (fls. 28/30). A denúncia foi recebida em 10/08/2023 (fls. 32/34). O réu foi pessoalmente citado (fl. 101) e apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Dativo nomeado (fls. 97/100). O Ministério Público manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal (fls. 198/199). É o relatório. Decido. De início, consigno que, na presente fase processual, a prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade abstrata, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao delito. O crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal possui pena máxima cominada de 06 meses de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional é de 03 anos. Ademais, havendo concurso de crimes, a extinção da punibilidade incide sobre a pena de cada um, isoladamente, nos termos do artigo 119 do Código Penal. Nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável à hipótese é de 03 anos. Da análise detida dos autos, verifica-se que o recebimento da denúncia ocorreu em 10/08/2023 (fls. 32/34), marco interruptivo da prescrição, conforme dispõe o artigo 117, inciso I, do Código Penal. Considerando o lapso prescricional de 03 anos a partir dessa data, e constatando-se a ausência de sentença condenatória recorrível ou de qualquer outra causa interruptiva ou suspensiva prevista em lei antes do transcurso integral do prazo, é inequívoco que a prescrição da pretensão punitiva consumou-se em 09/08/2026. Assim, o prazo prescricional transcorreu integralmente, restando fulminada pelo decurso do tempo a pretensão punitiva estatal. Dessa forma, nos termos pleiteados pelo Ministério Público (fls. 198/199), reconheço a prescrição da pretensão punitiva e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de J. R. B. em relação aos crimes de ameaça que lhe foram imputados neste processo penal, com fulcro nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso VI, 117, inciso I, e 119, todos do Código Penal. Diante do reconhecimento da extinção da punibilidade, dou por prejudicada a audiência de instrução, debates e julgamento anteriormente designada (fls. 107/109) e determino a sua imediata retirada da pauta. Nomeado(a) advogado(a) dativo(a) ao acusado (fl. 70), isento-o do pagamento das custas processuais. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor do Defensor Dativo nomeado (fls. 69/70), no patamar máximo da tabela do Convênio DPE/OAB-SP. Façam-se as anotações e comunicações necessárias. P.I.C. e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: LUIZ GUILHERME DE ARAUJO MARTINS (OAB 441617/SP)
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