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TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública
Processo 1504526-20.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Vani Terezinha de Azevedo - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de Vani Terezinha de Azevedo. A executada apresentou exceção de pré-executividade requerendo prioridade de tramitação, suspensão por prejudicialidade externa decorrente do Mandado de Segurança nº 1000637-45.2024.8.26.0275, ilegitimidade passiva e impenhorabilidade de proventos de aposentadoria (fls. 18-22). A FESP manifestou-se pela rejeição do incidente e pelo levantamento da quantia constrita (fls. 37-61). É o relatório. Decido. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Não assiste razão à excipiente quanto ao pedido de suspensão da execução fiscal por prejudicialidade externa. A propositura de ação anulatória ou de mandado de segurança desprovidos de medida liminar, tutela de urgência ou de depósito em dinheiro do montante integral do débito não obsta o ajuizamento nem suspende a exigibilidade da execução fiscal, a teor do art. 151 do Código Tributário Nacional e do art. 784, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a executada limitou-se a anexar extrato do Mandado de Segurança nº 1000637-45.2024.8.26.0275 (fls. 27-28), sem demonstrar a concessão de provimento liminar. Ademais, os documentos trazidos pela exequente às fls. 45-64 comprovam que a segurança pleiteada naquele feito foi denegada pela sentença de primeiro grau, pronunciamento mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e sem atribuição de efeito suspensivo por qualquer órgão superior. Sobre a matéria, adoto a orientação firmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Danielle Moretto de Moraes contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de ITCMD. A agravante contesta a base de cálculo do imposto em mandado de segurança pendente, alegando excesso de execução e risco de bloqueio de valores, estando desempregada. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de suspensão da execução fiscal devido à pendência de mandado de segurança contestando a base de cálculo do ITCMD, sem liminar concedida. III. Razões de Decidir 3. A decisão agravada manteve a execução fiscal, fundamentada na inexistência de suspensão do crédito tributário, pois não houve concessão de liminar no mandado de segurança e ausência de depósito integral do débito. 4. O artigo 151 do CTN não prevê suspensão da exigibilidade do crédito tributário apenas pelo ajuizamento de ação judicial, sendo necessário depósito integral ou concessão de liminar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pendência de mandado de segurança sem liminar não suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. A execução fiscal prossegue enquanto não se enquadrar nas hipóteses do artigo 151 do CTN. Legislação Citada: CTN, art. 151. CPC, art. 784, § 1º. Jurisprudência Citada: Precedentes do TJSP e STJ sobre suspensão de crédito tributário e exceção de pré-executividade. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203177-80.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Lençóis Paulista - Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) Assim, ausente qualquer hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151 do Código Tributário Nacional, impõe-se a manutenção do curso regular da execução fiscal. Rejeito igualmente a arguição subsidiária de ilegitimidade passiva e nulidade da Certidão de Dívida Ativa. O título executivo fiscal foi emitido nominando diretamente a executada como devedora principal (fls. 1-3), ostentando presunção legal de certeza e liquidez. A desconstituição dessa responsabilidade ou o exame da situação de partilha de bens exige incursão fática e probatória incompatível com os limites estreitos da exceção de pré-executividade. Por derradeiro, indefiro a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados às fls. 16-17. O art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil atribui ao executado o ônus de comprovar documentalmente que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Embora a excipiente tenha acostado comprovante de remuneração de servidora pública aposentada à fl. 26, deixou de trazer aos autos os extratos bancários contemporâneos das contas atingidas no Banco do Brasil, Nu Pagamentos e Banco Santander. A juntada isolada do contracheque, sem a demonstração analítica da movimentação bancária e da correlação direta entre os proventos recebidos e os saldos bloqueados nas diversas instituições financeiras, não é suficiente para comprovar a alegada natureza exclusivamente alimentar da totalidade dos recursos constritos. Nesse sentido, manifestou-se o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Bloqueio de valores em conta bancária Alegação de impenhorabilidade por se tratar de proventos de aposentadoria e valores inferiores a 40 salários mínimos Necessidade de comprovação da origem dos valores Ausência de documentação idônea Ônus da prova do executado Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292636-93.2025.8.26.0000; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/11/2025; Data de Registro: 11/11/2025) Dessa forma, não demonstrada a origem protegida pelo art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil sobre os saldos bancários específicos, resta inviabilizado o acolhimento do pedido de desconstituição da constrição. Ante o exposto, DEFIRO a prioridade na tramitação do processo em razão da idade da executada, devendo a serventia proceder às devidas anotações, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Vani Terezinha de Azevedo e INDEFIRO o pedido de desbloqueio de valores, mantendo a indisponibilidade dos ativos financeiros. Nos termos do disposto no § 5º, do artigo 854, CPC converto a indisponibilidade em penhora. INTIME-SE a executada da penhora, passando a fluir o prazo para eventual oposição de embargos à execução (artigo 16, III, da Lei nº 6.830/80), os quais, contudo, exigem a garantia integral do feito executivo para o seu recebimento, conforme disposto no artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80 e consoante a tese firmada no Tema 30 do IRDR nº 2020356-21.2019.8.26.0000 TJ/SP (O recebimento dos embargos à execução fiscal fica condicionado à garantia integral do juízo, nos termos do art. 16, parágrafo 1º, da Lei 6.830/80). DEFIRO a expedição de MLE em favor da FESP quanto ao montante transferido. Manifeste a FESP, em 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: GERALDO JOSE VALENTE LOPES (OAB 266844/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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