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1504521-57.2025.8.26.0544

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jundiaí - 3ª Vara Criminal

    Processo 1504521-57.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RICARDO DIAS DE PAULO - Cumprido o disposto no artigo 396-A do Código de Processo Penal e não sendo caso de absolvição sumária uma vez que que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do mesmo Código, o processo terá regular andamento. Observe-se, desde logo, que a denúncia descreveu a conduta do acusado de forma clara e circunstanciada, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa, atendendo aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal. Ainda, o oferecimento da denúncia reclama não uma prova robusta de modo a firmar a autoria e materialidade, mas tão somente que existam dados probatórios, colhidos na fase inquisitorial, que confiram apenas plausabilidade à acusação. Também, para o recebimento da denúncia pelo crime nela descrito, basta a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. No caso dos autos, a peça acusatória está lastreada em elementos mínimos que indicam a plausibilidade da autoria e da materialidade, o que autoriza o regular prosseguimento da ação penal. E mais, a absolvição sumária por ausência provas ou de justa causa somente é possível quando prontamente desponta a inocência do acusado ou a atipicidade do fato, circunstâncias que não estão evidenciadas no presente caso. Assim, conforme se extrai dos autos, não se verifica a ausência de justa causa, seja pela atipicidade da conduta, pela ausência de materialidade ou, ainda, pela ilicitude das provas dos autos. As demais alegações da defesa técnica não se confundem com os pressupostos processuais ou quaisquer das condições da ação e com o mérito serão apreciadas. Considerando a edição do Provimento CSM 2651/2022que dispõesobrea possibilidade da realização de audiências por videoconferência ou mistas, Comunicado Conjunto 581/2020e ComunicadoCG 284/2020, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 5 de outubro de 2026, às 16:00 horas, observando o devido processo legal, como vem ocorrendo nas audiências virtuais já realizadas por esta Vara e Juízo. Expeçam-se mandados para intimação do réu, vítima e testemunhas, requisitando-as, se necessário. Observo que o oficial de justiça além de intimá-los da audiência virtual acima designada, deverá solicitar número de telefone e endereço eletrônico, se possível, para que a serventia possa entrar em contato e realizar testes para a realização de audiência virtual. Caso informem não possuírem condições para participação em audiência virtual, deverão ser intimadas para comparecerem ao Fórum de Jundiaí, na sala de audiências desta Vara para participarem de audiência mista. Além da expedição do ofício e/ou intimação, as partes deverão ser comunicadas da realização do ato pelo link de acesso à audiência virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso à audiência. Acrescento que antes da realização do ato, a defesa tem o direito de contato particular com o réu. A audiência designada observará o disposto na Resolução nº 645/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Ficam cientes as partes, advogados e demais participantes que os depoimentos serão gravados pelo sistema audiovisual oficial do Poder Judiciário, sendo seu uso restrito às finalidades do processo, vedada qualquer divulgação ou utilização indevida, sob pena de responsabilidade civil e penal. As partes e seus advogados poderão, mediante prévia comunicação ao Juízo, realizar gravação própria da audiência, observadas as seguintes condições: a) É proibida gravação sem prévia identificação e ciência dos presentes; b) É vedada a gravação parcial ou que envolva terceiros alheios ao ato; c) O registro deve ocorrer de forma discreta, sem constrangimento, tumulto ou violação à incomunicabilidade das testemunhas; d) O Juízo poderá determinar a juntada da gravação aos autos. Todos os que tiverem acesso às gravações assumem o compromisso de observar integralmente a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei n.º 13.709/2018), devendo utilizá-las apenas para fins processuais, com respeito à confidencialidade, sigilo e privacidade das informações, respondendo civil, administrativa e penalmente por eventual uso indevido, divulgação ou violação de dados pessoais, especialmente de crianças e adolescentes. Indefiro os pedidos de expedição de ofícios à Polícia Militar e às concessionárias das Rodovias Bandeirantes e Rodoanel. As diligências requeridas não guardam pertinência com o objeto da presente ação penal, na qual se apuram, em tese, os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, não se revelando úteis ao esclarecimento da autoria ou da materialidade delitiva. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofícios às empresas de telefonia para identificação dos titulares das linhas indicadas pela defesa. Embora alegue que tais números pertençam à pessoa que teria vendido o veículo ao acusado, não foi apresentado qualquer elemento mínimo apto a demonstrar a vinculação das linhas telefônicas à alegada negociação. Ademais, a conversa juntada aos autos refere-se a aplicativo diverso e ocorreu em data posterior à suposta aquisição do veículo. Também indefiro o pedido de expedição de ofício para identificação do responsável pelo perfil eletrônico indicado pela defesa. A conversa juntada ocorreu em 02/10/2025, ao passo que a aquisição do veículo, segundo alegado pela própria defesa, deu-se em 07/09/2025. Não há, portanto, qualquer elemento que indique que o referido perfil tenha sido utilizado na negociação que culminou na compra do automóvel pelo acusado. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual, intime-se o requerente para que comprove a alegada hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. - ADV: JOSÉ AUGUSTO SANT`ANNA (OAB 258997/SP)

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