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TJSP · Foro de Olímpia - Vara Criminal
Processo 1504510-09.2024.8.26.0400 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - G.M. - 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia contra GILMAR MORELI, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006 (fls. 58/61). Consta da peça acusatória que, no dia 20 de julho de 2024, por volta da 01h00min, na Rua Otto Utwari, nº 1281, Residencial Viverde, na cidade de Cajobi e Comarca de Olímpia/SP, o denunciado, com consciência e vontade, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, ofendeu a integridade física de sua companheira, Eliane Cristina Macharet, desferindo-lhe um soco no rosto que lhe causou lesões corporais de natureza leve descritas no laudo pericial (fls. 60/61). O inquérito policial originou-se por portaria (fl. 2), acompanhado de boletim de ocorrência (fls. 3/4), termo de declarações e representação da vítima (fl. 8), requerimento de medidas protetivas de urgência (fls. 9/11) e termo de declarações do investigado (fl. 23). As medidas protetivas foram deferidas no procedimento apenso nº 1504315-24.2024.8.26.0400 (fls. 24/25) e posteriormente revogadas em 04/12/2024 (fl. 119). O laudo pericial de exame de corpo de delito indireto foi juntado aos autos (fls. 42/43 e 87/88), seguido do relatório final da autoridade policial com o respectivo indiciamento (fls. 53/54). A denúncia foi recebida em 09 de junho de 2025 (fls. 62/63). O acusado foi regularmente citado (fl. 77) e, por meio de defensora dativa nomeada pelo convênio da Defensoria Pública (fl. 79), apresentou resposta à acusação arguindo preliminares de fragilidade da materialidade e ausência de justa causa, e, no mérito, sustentou a excludente de ilicitude da legítima defesa ou insuficiência probatória (fls. 83/85). O Ministério Público manifestou-se pela rejeição das preliminares (fls. 91/94). Por decisão judicial, as preliminares foram afastadas, ratificou-se o recebimento da denúncia, deferiu-se a gratuidade da justiça ao réu e designou-se audiência de instrução, debates e julgamento (fls. 96/98). Realizada a audiência de instrução, debates e julgamento em formato telepresencial, foram colhidos o depoimento da ofendida Eliane Cristina Macharet e o interrogatório do acusado Gilmar Moreli, seguindo-se os debates orais. 2. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão punitiva estatal é procedente. Inicialmente, não há vícios processuais, nulidades a sanar ou preliminares pendentes, porquanto as matérias deduzidas na resposta à acusação foram expressamente rejeitadas na decisão saneadora (fls. 96/98), estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação penal. A materialidade delitiva encontra comprovação segura no boletim de ocorrência (fls. 3/4), na ficha de atendimento médico do Pronto Atendimento Municipal de Cajobi (fl. 43) e no laudo pericial de exame de corpo de delito indireto nº 287101/2024 do Instituto Médico-Legal de Barretos (fls. 42/43 e 87/88), os quais atestam que a vítima sofreu lesão contusa de cerca de 3 centímetros na região da sobrancelha esquerda, com sangramento ativo e hematoma, demandando sutura de seis pontos, caracterizando ofensa à integridade física de natureza leve. A autoria delitiva e a responsabilidade penal do acusado também restaram plenamente comprovadas. Ao comparecer perante a autoridade policial, a vítima Eliane Cristina Macharet narrou com detalhes que, após o encerramento de um churrasco em sua residência e no contexto de discussão motivada pela ingestão de bebida alcoólica, o réu desferiu-lhe um soco no rosto, causando o ferimento na sobrancelha esquerda que exigiu imediato socorro hospitalar (fls. 4 e 8). Essa versão inicial é integralmente harmônica com o atendimento médico contemporâneo aos fatos e com a conclusão do laudo pericial. Em juízo, a ofendida procurou atenuar a conduta do acusado, alegando que o ferimento teria ocorrido de forma acidental ou por mero movimento reflexo do réu após ela ter encostado um garfo no braço dele. Todavia, a análise contextualizada da prova evidencia que a modificação do relato decorreu da reconciliação do casal e da retomada da vida conjugal, com o nítido propósito de isentar o companheiro de responsabilização penal. Em tema de violência doméstica e familiar contra a mulher, a jurisprudência consolidada estabelece que a retratação ou o abrandamento dos fatos pela vítima em audiência não obsta a condenação quando a narrativa prestada na fase inquisitorial encontra sólida confirmação na prova pericial e no conjunto dos autos. A tese de legítima defesa invocada pela defesa técnica não comporta acolhimento, porquanto não restaram preenchidos os requisitos cumulativos previstos no artigo 25 do Código Penal. Para a configuração da excludente de ilicitude, exige-se a presença de agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de outrem, além do emprego moderado dos meios estritamente necessários para repeli-la. No caso vertente, ainda que se considerasse o entrevero narrado pelas partes após a discussão, o réu não sofreu qualquer lesão física, arranhão ou marca de violência corporal provocada pelo suposto contato do talher, inexistindo perigo real ou agressão que justificasse a reação violenta perpetrada. Ademais, o golpe desferido pelo acusado na região facial da vítima provocando corte contuso de cerca de 3 centímetros com sangramento ativo e necessidade de seis pontos de sutura revela nítida e manifesta desproporcionalidade entre a conduta e a suposta investida, descaracterizando por completo o uso moderado dos meios necessários. Logo, afasta-se a excludente de ilicitude da legítima defesa. Outrossim, a superveniente reconciliação das partes e a ausência de interesse da vítima na punição do acusado não impedem a aplicação da sanção criminal, por se tratar de ação penal pública incondicionada destinada a resguardar a integridade e os direitos fundamentais da mulher (Lei nº 11.340/2006). Demonstradas a materialidade, a autoria e o dolo do tipo penal previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, e inexistindo causas de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado. 3. DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em observância ao critério trifásico previsto no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase, examinadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade é normal à espécie; o réu não ostenta antecedentes criminais desfavoráveis conforme certidões juntadas aos autos (fls. 118 e 120); sua conduta social e personalidade não restaram desabonadas por elementos técnicos; os motivos, circunstâncias e consequências do crime não desbordam dos contornos típicos, e o comportamento da vítima não justifica a exasperação. Destarte, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes nem agravantes genéricas, permanecendo a reprimenda intermediária em 1 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena, torno definitiva a reprimenda em 1 (um) ano de reclusão. Do Regime Inicial e Benefícios Diante do montante da reprimenda fixada, da primariedade do réu e da favorabilidade das circunstâncias judiciais, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, diante do óbice legal expresso do artigo 44, inciso I, do Código Penal e da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o emprego de violência contra a pessoa em âmbito de relações domésticas. Por outro lado, preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, CONCEDO a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as seguintes condições a serem cumpridas no primeiro ano: a) proibição de frequentar determinados lugares, nos moldes a serem estabelecidos na audiência admonitória; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, bimestralmente, para informar e justificar suas atividades. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GILMAR MORELI, qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, concedendo-lhe o benefício do sursis pelo prazo de 2 (dois) anos, mediante as condições acima especificadas. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu ao processo solto e inexistem os requisitos da prisão preventiva. Custas na forma da lei, observada a gratuidade da justiça já deferida. Com o trânsito em julgado: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) Comunique-se ao IIRGD; d) Designe-se audiência admonitória junto à Vara de Execuções competente; e) Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada em audiência, saem os presentes intimados. - ADV: JOANA D'ARQUE CARDOSO STORTE (OAB 354106/SP)
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