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1504499-96.2025.8.26.0544

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial

    Processo 1504499-96.2025.8.26.0544 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - LEONARDO COSTA DA SILVA - - MATHEUS LUIZ MORAIS DOS SANTOS - - JOABI NATÃ FERREIRA - DIRLEI ROGERIO FORNASARI - Vistos. Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Relator, Pelo presente, tenho a honra de prestar a Vossa Excelência as seguintes informações sobre o processo nº 1504499-96.2025.8.26.0544 para instruir vossoHabeasCorpusnº 1125454/SP (2026/0366866-0), em que é pacienteLeonardo Costa da Silva: Trata-se de ação penal contra o paciente Leonardo Costa da Silva e os corréus Matheus Luiz Morais dos Santos e Joabi Natã Ferreira, sob a acusação de roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, em concurso material com o crime de utilização de veículo adulterado (artigos 157, §2º, II e §2º-A, inciso I, e artigo 311, §2º, inciso II, ambos do Código Penal), consoante circunstâncias de tempo, de modo e de lugar descritas pormenorizadamente na denúncia de fls. 173/179. A defesa do paciente apresentou resposta à acusação em 11/11/2025 (fls. 240/244). A audiência de instrução debates e julgamento ocorreu no dia 12/12/2025, oportunidade na qual foram ouvidas as duas vítimas, dez testemunhas e realizado o interrogatório dos réus (fls. 450/451). Na mesma data (12/12/2025) foi proferida sentença, sendo o paciente Leonardo Costa da Silva absolvido da imputação do artigo 311 do Código Penal, e condenado à pena de 17 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, por incurso no artigo 157, §3º, in fine, c.c. artigo. 14, inciso II, todos do Código Penal, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva foi mantida diante da reincidência e por inalterado o contexto fático/jurídico que ensejou a decretação da prisão preventiva (fls. 452/460). Diante da manutenção da prisão preventiva dos réus, em 18/12/2025 foram expedidas as guias de recolhimento provisória em favor do paciente Leonardo Costa da Silva e dos demais réus (fls. 484/493). A defesa do paciente apresentou recurso de apelação (fls. 475), assim como a defesa dos demais réus (fls. 502/515 e fls. 531), sendo os autos remetidos ao E.TJSP em 11/02/2026 (fls. 559). Em 19/08/2026 foi proferido o v.acórdão que negou provimento aos recursos defensivos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (fls. 690/719). Em 26/08/2026 a defesa do paciente apresentou recurso extraordinário (fls. 723/729) e recurso especial (fls. 731/737), ainda pendente de análise. Foram estas as informações que consideramos necessárias ao conhecimento de Vossa Excelência, colocando-nos à disposição para quaisquer outros esclarecimentos, bem como estamos encaminhando senha do processo para eventuais consultas aos autos. Aproveitamos a oportunidade para apresentar protestos de respeito e consideração. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como ofício. Int. - ADV: MARIANA DE SOUZA ROCHA LEAL (OAB 530446/SP), MARIANA DE SOUZA ROCHA LEAL (OAB 530446/SP), RODOLPHO PETTENA FILHO (OAB 115004/SP), GUSTAVO MESSIAS DO NASCIMENTO (OAB 444961/SP), FERNANDO VERARDINO SPINA (OAB 153675/SP)

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