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1504499-60.2026.8.26.0577

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Edital

    TJSP · Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher - São José dos Campos

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Ayrton Vidolin Marques Júnior, na forma da Lei, etc.FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, especialmente ao Requerido Y.R.O., CONSULTOR DE EMPRESAS, RG 0686325928, CPF 446.723.018‑18, pai THIAGO IVAMBERTO GERMANO OKAMOTO, mãe WALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA, Nascido/Nascida 21/12/2006, de cor Branco, com endereço à Rua Auriflama, 60, Jardim Satelite, CEP 12230-330, São José dos Campos - SP. E como não foi(ram) encontrado(a)(s) expediu‑se o presente edital, com Prazo de 15 dias, que será publicado e afixado na forma da lei, por meio do qual fica(m) INTIMADO(A)(S), para que tenha ciência e cumpra a ordem contida na r. Decisão de seguinte teor: "Trata‑se de medida protetiva de urgência, na qual a requerente relata que, na data dos fatos, encontrava‑se em via pública, em frente a uma adega, na companhia de amigas, quando seu ex‑companheiro chegou ao local conduzindo um veículo Hyundai HB20, de cor branca. Segundo a comunicante, o autor desembarcou do automóvel, aproximou‑se dela de forma agressiva e passou a ameaçá‑la, apontando um revólver em direção ao seu rosto, ocasião em que teria dito: Vai embora daqui, vou te matar. A vítima relata ainda que, além das ameaças, o autor a agrediu fisicamente, desferindo‑lhe tapas, causando‑lhe temor, abalo emocional e receio por sua segurança. Narra também que o autor subtraiu seu aparelho celular, apropriando‑se do bem sem sua autorização e contra sua vontade, não tendo o objeto sido devolvido até o presente momento. A comunicante informa que o autor é seu ex‑companheiro e que atualmente está grávida dele. Afirma que, em razão da ameaça de morte, da utilização de arma de fogo e das agressões físicas sofridas, passou a temer por sua integridade física, por sua vida e pela segurança do filho que espera. Considerando o relato detalhado e verossímil da requerente e os elementos indiciários constantes dos presentes autos, o pedido comporta deferimento, até mesmo por cautela, vez que as partes, ao que parece, enfrentam situação conflituosa, o que expõe a ofendida à situação de risco. Dessa forma, com fundamento no artigo 22, inciso III, letras "a" e "b", da Lei 11.340/06, determino que o requerido Y.R.O., CONSULTOR DE EMPRESAS, RG 0686325928, CPF 446.723.018‑18, pai THIAGO IVAMBERTO GERMANO OKAMOTO, mãe WALQUIRIA RODRIGUES DA SILVA, Nascido/Nascida 21/12/2006, de cor Branco, com endereço à Rua Auriflama, 60, Jardim Satelite, CEP 12230-330, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), abstenha‑se de, por qualquer forma, manter contato (por telefone, mensagens, e‑mails, etc.) com a ofendida A.M.S.M., Solteiro, CONSULTOR DE EMPRESAS, RG 0637252305, CPF 533.793.118‑04, pai MARCELO MOREIRA, mãe AMANDA CRISTINA LIMA SALES MOREIRA, Nascido/Nascida 21/09/2007, de cor Branco, Rua Jose Antonio Monteiro Santos, 85, Ap 104, (12) 988152109, Residencial Bosque dos Ipes, CEP 12236-874, São José dos Campos - SP (demais dados não constam dos autos), bem como abstenha‑se de se aproximar a menos de 200 metros dela, de seus familiares e testemunhas, sob pena de incorrer no crime tipificado no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, com possibilidade de prisão em flagrante delito ou da decretação de sua prisão preventiva. As medidas protetivas terão validade pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data desta decisão, sem prejuízo de prorrogação em caso de necessidade. Em caso de necessidade, poderá a vítima comparecer em cartório para solicitar a prorrogação. Fica ressalvada a visitação aos filhos do casal pelo genitor, na forma que já vinha ocorrendo anteriormente (por acordo entre as partes), ou na forma regulamentada pela Vara da Família. Caso não haja acordo entre as partes ou regulamentação formal, a visitação se dará, provisoriamente, em finais de semana alternados, devendo preferencialmente ser indicada uma terceira pessoa, de confiança de ambas as partes, para que vá até a residência da genitora buscar as crianças no sábado, às 10:00 horas, e devolvê‑las no domingo, às 18:00 horas. Na impossibilidade de se indicar uma terceira pessoa, poderá o requerido ir até o portão da residência da ofendida para exercer o seu direito de visitação, sem adentrar ao imóvel e sem proferir ameaças, xingamentos ou agressões, sob pena de responder por tais atos e ter suspensas as visitas provisórias. Havendo filhos de tenra idade ou em fase de amamentação, a visitação somente se dará mediante regulamentação formal pelo Juízo da Família. A presente regulamentação provisória poderá ser revista, a pedido de qualquer das partes, para pequenos ajustes e melhor adequação ao caso concreto. No cumprimento do mandado, que deverá dar‑se com muita calma e ponderação, o Oficial de Justiça deverá explicar ao requerido que, por ora, apenas se trata de medida protetiva de urgência, informando‑lhe que ainda poderá ser ouvido em Juízo, manifestando‑se por intermédio de advogado, expondo os seus motivos, o que poderá alterar a decisão. Acrescente‑se que o requerido deverá agir de forma sensata, o que é primordial em prol de sua posição jurídica, especialmente porque poderá ter sua prisão decretada preventivamente caso descumpra a ordem judicial. Nos termos do Comunicado C.G. 882/2015 e em cumprimento à Lei Estadual 15.425/2014, comunique‑se ao I.I.R.G.D. quanto à concessão desta medida protetiva de urgência (e‑mail: iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), mencionando a identificação da Vara, o nome do magistrado, o número do processo, a qualificação completa do requerido, a data da decisão e a medida especificamente imposta. Intime‑se a requerente das medidas concedidas, bem como de que poderá procurar a Defensoria Pública que atende vítimas de Violência Doméstica, na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 532, Pq. Residencial Aquárius, São José dos Campos (telefone 12 2122‑6300), caso necessite de assistência jurídica gratuita. Intime‑se o autor dos fatos da presente decisão, cientificando‑o de que é importante que, no prazo de 05 dias, compareça à Delegacia de Defesa da Mulher, situada na Av. Comendador Vicente de Paulo Penido, 234, Pq. Residencial Aquarius, São José dos Campos, preferencialmente no horário compreendido entre às 9 e 18 horas (mas podendo comparecer para atendimento 24 horas), para: a) atualizar seus dados pessoais (especialmente endereço e telefone) para que possa ser encontrado e cientificado de atos investigativos e processuais; b) tomar conhecimento dos detalhes do boletim de ocorrência; c) prestar suas declarações sobre a ocorrência. Fica também cientificado de que tem o direito de permanecer em silêncio e de se fazer acompanhar por advogado. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado (classificado como Urgente - Plantão) e ofício. Cientifique‑se o Ministério Público.Defiro o que retro requerido pelo Ministério Público, expedindo‑se edital para intimação do ofensor quanto às medidas protetivas concedidas, com o prazo de 15 dias.". Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São José dos Campos, aos 04 de setembro de 2026

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