Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
STJ
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3342650/SP (2026/0302793-1)
RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE:RAY BERTACINI GONCALVES PEREIRA
ADVOGADO:ALEX GALANTI NILSEN - SP350355
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU:PATRYCK FERLINI ZANOTTI
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RAY BERTACINI GONÇALVES PEREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, apresentado contra o acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal nº 1504479-66.2024.8.26.0536, assim ementado (fl. 358):
APELAÇAO CRIMINAL – ROUBO AGRAVADO PELO CONCURSO DE INFRATORES – EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – CONFISSÃO – DOSIMETRIA PENAL MÍNIMA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO – ARREDAMENTO DA TESE DO CRIME TENTADO – ACOLHIMENTO DA SÚMULA 582 DO STJ – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 231 DO STJ PARA AFASTAR O PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA PARA AQUÉM DO PISO INFERIOR – DELINEAMENTO DE FATOS CONCRETOS QUE JUSTIFICAM O RECRUDESCIMENTO DO INICIAL REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSOS DESPROVIDOS.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante suscita violação dos seguintes dispositivos de lei federal: art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, e art. 59, ambos do Código Penal; art. 387, § 2º, art. 226, art. 157, caput, art. 564, IV, e art. 155, todos do Código de Processo Penal; art. 68, art. 70 e art. 157, § 2º, I, do Código Penal; além de invocar o art. 5º, LVI, da Constituição Federal e o art. 8º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos.
Sustenta, em síntese, as seguintes teses no recurso especial: a) nulidade dos reconhecimentos fotográficos por violação do art. 226 do Código de Processo Penal; b) insuficiência probatória para a condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo e a necessidade de que a condenação seja amparada em prova produzida sob contraditório judicial; c) desclassificação para tentativa ante a inexistência de posse tranquila da res furtiva; d) necessidade do afastamento da causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, por ausência de apreensão e perícia da arma; e) bis in idem na valoração do concurso formal e de antecedentes/reincidência em mais de uma fase da dosimetria, em afronta ao sistema trifásico; f) inexistência de concurso formal, pugnando pelo reconhecimento de crime único diante de uma só ação contra múltiplas vítimas; g) necessidade de fixação da pena-base no mínimo legal e, quanto às causas de aumento, da adoção da fração mínima; h) fixação de regime inicial semiaberto, rechaçando a gravidade abstrata e invocando as Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal e 440 do Superior Tribunal de Justiça; i) detração penal.
A Corte de origem inadmitiu o reclamo com base nos seguintes fundamentos: 1) deficiência de fundamentação, com incidência do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal; 2) impossibilidade de reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 564/566), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 571/574).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 665/668).
É o relatório.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
Como se observa, o Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pela incidência dos enunciados das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente e pormenorizada, nenhum dos fundamentos constantes da decisão agravada.
No tocante à aplicação da Súmula 284/STF, o referido fundamento não se encontra suficientemente impugnado, uma vez que não foi demonstrada a inadequação do óbice elencado, porquanto não foram transcritos os trechos do apelo nobre em que foi indicada a forma pela qual o acórdão atacado violou os dispositivos legais.
De outro lado, mencionou-se apenas de maneira genérica, que a análise do apelo nobre não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Contudo, não foi demonstrada, de maneira efetiva e concreta, a forma pela qual, a partir dos fatos e provas não controvertidos mencionados no acórdão recorrido, independentemente de aprofundado reexame dos elementos probantes que integram o caderno processual, seria possível examinar as teses recursais, o que configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, CPC, c/c o art. 3º do CPP).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que, para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa (AgRg no AREsp n. 2.024.908/SP , Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14/2/2023).
Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR