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TJSP · Foro de Pereira Barreto - 1ª Vara Judicial
Processo 1504456-45.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Intolerância e/ou Injúria Racial, de Cor e/ou Etnia - RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA - Vistos. A sentença proferida condenou o réu RODRIGO SANTANA DE OLIVEIRA como incurso nas penas do artigo 147, caput, do Código Penal, e do artigo 2º-A da Lei nº 7.716/89, ambos c.c. o artigo 61, inciso II, alíneas "a" e "f"; na forma do artigo 69 do Código Penal, ao cumprimento das penas de 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção e 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, respectivamente, a serem cumpridas em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso legal, além do pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à vítima, a título de indenização por danos morais (fls. 99/107). Fls. 181/189 - V. Acórdão em sede de apelação interposta pelo réu deu parcial provimento ao recurso a fim de reduzir as penas para: - 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, pelo delito do artigo 147, caput, do Código Penal, e para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, no piso legal, para o outro delito do 2º-A da Lei nº 7.716/89, além de fixar o regime inicial aberto para a expiação e reduzir o valor da indenização para 02 (dois) salários-mínimos; preservada, quanto ao mais, a sentença recorrida. V.U. Trânsito em julgado para o Ministério Público em 23/06/2026 (fl. 206). A Defesa interpôs Recurso Especial, em decisão da Egrégia Presidência do Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, não se admitiu o seguimento ao recurso especial interposto pela Defesa técnica, que teve trânsito em julgado em 27/08/2026 (fl. 113). Assim, expeça-se guia de execução definitiva, devidamente instruída com as peças obrigatórias. Providências pela Serventia (Comunicado CG nº 067/2025): (i) efetuar as comunicações e lançamentos pertinentes no sistema informatizado; (ii) Certifique a Serventia se o sentenciado encontra-se atualmente recolhido em unidade prisional em razão de outro processo, hipótese em que fica dispensada a expedição de mandado de prisão nestes autos, caso estiver em liberdade, expeça-se mandado de prisão da sentença condenatória; (iii) encaminhar a guia de recolhimento definitiva ao Juízo das Execuções Criminais competente; (iv) promover as anotações de praxe, inclusive quanto ao trânsito em julgado da condenação; (v) intimar as partes acerca da presente decisão, se necessário. Cumpridas as determinações e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: MARCELO TOSHIAKI ARAI (OAB 15998/MS), RENATO DOS SANTOS DIAS (OAB 465590/SP)
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