Publicações do processo

1504445-37.2026.8.26.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais da Fazenda Pública

    Processo 1504445-37.2026.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Manuel Gomes Pereira Ltda - Vistos. Fls.7/18: Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face de MANUEL GOMES PEREIRA LTDA., para cobrança de crédito tributário de ICMS declarado e não pago, representado pela Certidão de Dívida Ativa nº 1.462.994.930, no valor original inscrito de R$ 74.444,48 (fls.2/3). A executada opôs exceção de pré-executividade, alegando, em síntese: a nulidade da CDA por ausência de especificação sobre o "Somatório dos Valores Originais Inscritos", em suposta ofensa ao artigo 202, incisos II e III, do Código Tributário Nacional; a ilegalidade da cobrança de juros de mora superiores à Taxa SELIC e a inconstitucionalidade da previsão de percentual mínimo de 1% para frações de mês, invocando a Lei Estadual nº 16.497/2017 e a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000; e a ilegalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, postulando a aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal (RE 574.706/PR). Requereu a extinção da execução fiscal ou, subsidiariamente, o recálculo do débito com a exclusão dos encargos e tributos reputados indevidos, com a fixação de honorários sucumbenciais . A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou resposta à exceção (fls.37/52), sustentando: a higidez formal da CDA, originada de ICMS declarado e não pago pelo próprio contribuinte por meio de GIA, o que dispensa procedimento administrativo prévio (Súmula 436 do STJ e Súmula 26 do TJSP); a regularidade dos juros moratórios com termo inicial em 01/12/2025 sob a égide da Lei Estadual nº 17.784/2023, bem como a legalidade da incidência de 1% na fração de mês de pagamento, em simetria com a legislação federal e em consonância com o Tema 1.062 do STF; e a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.223. Pugnou pela rejeição integral da exceção. É o relatório. Fundamento e decido. Conheço da exceção, na forma da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto as matérias arguidas versam sobre questões cognoscíveis de ofício que prescindem de dilação probatória. No mérito, contudo, a exceção não comporta acolhimento. O débito exequendo tem origem em ICMS declarado e não pago pelo próprio contribuinte por meio de Guia de Informação e Apuração (GIA), entregue em 19/11/2025, referente à competência de 01/10/2025 fato expressamente consignado no histórico da CDA nº 1.462.994.930 (fls.2/3). Cuida-se, portanto, de lançamento por homologação, modalidade em que é o próprio sujeito passivo quem apura, declara e deveria recolher o tributo, nos termos do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Nessa modalidade, a declaração do contribuinte reconhecendo o débito constitui, por si só, o crédito tributário, dispensando qualquer procedimento administrativo complementar, notificação prévia ou lançamento de ofício. É o que estabelece com precisão a Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça: "A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Não procede a alegação de nulidade da CDA pela utilização do termo "Somatório dos Valores Originais Inscritos". O título executivo individualiza com clareza a denominação e o domicílio do devedor, a natureza e origem do crédito tributário (ICMS), a competência de referência (01/10/2025), o valor principal inscrito (R$ 74.444,48), as datas de início da correção monetária (19/11/2025) e dos juros de mora (01/12/2025), a data de entrega da GIA (19/11/2025), a data de inscrição em dívida ativa (30/01/2026), bem como os dispositivos legais que fundamentam o tributo e seus encargos moratórios (artigo 49 da Lei Estadual nº 6.374/89, Lei Estadual nº 10.175/98, Lei Estadual nº 16.497/2017 e Lei Estadual nº 17.784/2023). A indicação da soma dos valores originais inscritos reflete tão somente a consolidação do montante apurado e declarado no respectivo período, não ensejando dúvida ou prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, exercidos plenamente pela executada . A CDA atende, portanto, a todos os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, gozando da presunção de certeza e liquidez prevista no artigo 3º da Lei nº 6.830/1980 e no artigo 204 do Código Tributário Nacional, de natureza juris tantum, não elidida pela excipiente mediante prova inequívoca em contrário. Quanto aos juros de mora, a tese da excipiente não prospera. A taxa de juros aplicável a um débito fiscal depende da data de seu vencimento. A legislação estadual sobre a matéria mudou ao longo dos últimos anos, e cada alteração possui marco temporal próprio, que se aplica aos débitos vencidos a partir de sua vigência. É por essa razão que a Certidão de Dívida Ativa narra, no campo "Histórico", toda a evolução legislativa, sem que isso signifique a incidência cumulativa de regimes pretéritos já superados. No caso dos autos, o débito exequendo tem data de referência em 01/10/2025, com entrega da GIA em 19/11/2025 e termo inicial dos juros moratórios em 01/12/2025. Isso significa que a disciplina aplicável é a da Lei Estadual nº 17.784/2023, que deu nova redação ao artigo 96, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.374/1989. Sob essa sistemática, os juros calculados pela taxa SELIC correm a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento (01/12/2025), inexistindo cômputo de percentual de 1% no mês inicial da mora. No que tange à fração do mês em que o pagamento for efetuado (mês final), a incidência do percentual de 1% não padece de ilegalidade ou inconstitucionalidade. A aplicação de 1% para a fração do mês de pagamento não constitui criação anômala do legislador estadual, mas reprodução estrita do parâmetro federal. A Lei Federal nº 8.981/1995 estabelece, em seu artigo 84, § 2º, que o percentual dos juros de mora relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1%. No mesmo sentido dispõem o artigo 61, § 3º, da Lei Federal nº 9.430/1996, o artigo 30 da Lei Federal nº 10.522/2002 e o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Não há, portanto, superação do parâmetro federal, mas simetria com ele, em estrita consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062 de repercussão geral (RE 1.216.078/SP): "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins." O precedente invocado pela excipiente (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 do Órgão Especial do TJSP) refere-se exclusivamente à taxa de 0,13% ao dia prevista na Lei Estadual nº 13.918/2009, regime que não foi adotado no crédito executado. Ademais, a excipiente não apresentou cálculo discriminado ou memória aritmética que demonstrasse concretamente em que montante os encargos aplicados teriam extrapolado o regramento legal, limitando-se a alegações genéricas em tese, o que é insuficiente para infirmar a liquidez do título executivo. Tampouco há fundamento para o acolhimento da pretensão de exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS. A pretendida aplicação analógica do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69 da repercussão geral) não se sustenta, porquanto aquele precedente tratou unicamente da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS hipótese inversa à tratada nestes autos. Acerca da matéria ora em debate, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos do Tema 1.223 (REsps 2.091.202/SP, 2.091.203/SP, 2.091.204/SP e 2.091.205/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 11/12/2024), pacificou a controvérsia fixando tese vinculante de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil): "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." Conforme assentou a Corte Superior, as contribuições ao PIS e à COFINS integram o preço praticado na operação comercial (artigo 13, § 1º, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar nº 87/1996), configurando mero repasse de custo econômico que compõe o valor da operação tributável. À falta de expressa previsão em lei complementar autorizadora da exclusão (artigo 150, § 6º, da Constituição Federal), mostra-se legítima e hígida a base de cálculo adotada. A excipiente não apresentou documentos contábeis ou memória de cálculo que comprovassem qualquer distorção na apuração do imposto em relação ao valor da operação, permanecendo hígida a presunção de certeza e liquidez da CDA (artigo 3º da LEF e artigo 204 do CTN). Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por MANUEL GOMES PEREIRA LTDA. Sem honorários advocatícios nesta fase, pois rejeitada a exceção (Tema 421 do STJ REsp 1.185.036/PE). Manifeste-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. - ADV: SUZANA COMELATO (OAB 155367/SP), IVAN NASCIMBEM JÚNIOR (OAB 232216/SP)

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.