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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1504435-06.2025.8.26.0506 - Inquérito Policial - Desobediência - A.D.M.S. - Diante das razões últimas invocadas pelo representante do Ministério Público, determino o arquivamento do presente inquérito policial, observando-se a ressalva prevista no artigo 18 do Código de Processo Penal. Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial. À luz das disposições do art. 28 do Código de Processo Penal, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação. Desnecessária, por parte do juízo, qualquer comunicação às partes. Comunique-se ao IIRGD e, após, esgotada a prestação jurisdicional, arquive-se com baixa definitiva. Intime-se e cumpra-se. - ADV: HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP), GERALDO DOMINGOS COSSALTER (OAB 416343/SP)
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