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TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 1504419-69.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIA MARTINS - Vistos. Fls. 336: Recebo o recurso interposto. Anote-se. O Defensor apresentará suas razões na Superior Instância nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP. Havendo atuação de dativo, expeça-se a competente certidão nos termos do convênio mantido entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. Fls. 345/352: Cumpra-se a r. Decisão da Instância Superior, que conferiu à paciente FABRICIA MARTINS a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. Considerando a concessão de prisão domiciliar, expeça-se o competente alvará de soltura em favor da imputada, a ser encaminhado à unidade prisional onde se encontra recolhida, devendo a ré observar as condições fixadas: a) comparecimento MENSAL em juízo a fim de informar e justificar suas atividades; b) proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial prévia; c) monitoração eletrônica, que ficará a cargo do diretor da Penitenciária de Iaras, por intermédio do órgão de gestão penitenciária - Secretaria da Administração Penitenciária, que deverá providenciar a administração, execução e controle da monitoração eletrônica, com as seguintes observações: I. A sentenciada deverá comparecer à Unidade Prisional designada, no prazo improrrogável de 72 horas, munida desta decisão e documentos pessoais, onde deverá receber documento no qual constem, de forma clara e expressa, seus direitos e os deveres a que estará sujeita, o período de vigilância e os procedimentos a serem observados durante a monitoração; II. O equipamento de monitoração eletrônica deverá ser utilizado de modo a respeitar a integridade física, moral e social da parte processada ; III. O sistema de monitoramento será estruturado de modo a preservar o sigilo dos dados e das informações da parte processada, cujo acesso aos dados e informações do monitorado ficará restrito aos servidores expressamente autorizados que tenham necessidade de conhecê-los em virtude de suas atribuições. Oficie-se à Unidade Prisional, servindo esta decisão, por cópia digitada, como ofício. No mais, aguarde-se a eventual recurso pelo Ministério Público. Intime(m)-se. - ADV: DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP)
TJSP · Foro de Cerqueira César - 1ª Vara
Processo 1504419-69.2026.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FABRICIA MARTINS - Diante do exposto, por esses fundamentos e mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal e, em consequência, CONDENO a ré FABRICIA MARTINS, qualificada nos autos, como incursa nas sanções do artigo 33, "caput", da Lei 11.343/06, às penas de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 08 (oito) dias de reclusão e ao pagamento de 793 (setecentos e noventa e três) dias-multa, este no mínimo legal, em regime inicial fechado. Nego à ré o direito de recorrer em liberdade, pois presentes os requisitos do artigo 312 e 313, I e II, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva. Com a prolação da sentença de mérito, restaram comprovadas a autoria e a materialidade delitiva. Outrossim, latente o periculum libertatis. Com efeito, a gravidade em concreto do delito e a ameaça à ordem pública aconselham a manutenção no cárcere, a fim de evitar a reiteração delitiva.Expeça-se o necessário, recomende-se a ré na prisão em que se encontra. Conforme art. 63 da Lei nº 11.343/06 c/c art. 91 do CP, decreto o perdimento de tudo quanto apreendido neste processo. Não tendo havido controvérsia, no curso do processo, sobre a natureza e a quantidade da substância entorpecente ou sobre a regularidade do laudo respectivo, fica determinado, desde já, sua destruição por incineração, na forma da legislação vigente (Lei n. 11.343/06, arts. 33, §§ 1º e 2º, e 58, §1º), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, preservando-se fração suficiente para eventual contraprova. Comunique-se à autoridade de polícia judiciária competente, caso isso ainda não tenha sido providenciado. Registre-se, desde logo, que, em caso de recebimento de eventual recurso de apelação interposto contra a presente, deverá ser expedida a competente guia de execução provisória em nome do réu/condenado recorrente, nos termos do que dispõe o art. 9 da Resolução nº 113/2010 - CNJ, para que possa, quando for o caso, obter os benefícios previstos na LEP (sumula do STF, Enunciado nº 716). Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) expeça-se a guia de execução definitiva; b) proceda-se ao recolhimento do valor da pena pecuniária, nos termos do artigo 686 do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) oficie-se ao órgão de cadastro de antecedentes criminais; e) realizem-se as comunicações e anotações de praxe. Dispensado o registro. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DIRCEU PEREIRA DE SOUZA JUNIOR (OAB 432614/SP)
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