Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara Criminal
Processo 1504418-17.2025.8.26.0361 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação do segredo profissional - J.G.S.M. - - J.V.G.F. - - C.H.C.G. - Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão acusatória formulada na denúncia para: a) CONDENAR o réu CAUÃ HENRIQUE COSTA GANIKO por infração ao disposto no artigo 288, parágrafo único, no artigo 299, caput, e no artigo 307, caput, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de reclusão de 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias, em regime inicial aberto, detenção de 05 (cinco) meses e 13 (treze) dias, em regime inicial aberto, e de multa de 15 (quinze) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. As penas privativas de liberdade restam substituídas por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos termos da fundamentação. De outro lado, para ABSOLVER o réu CAUÃ HENRIQUE COSTA GANIKO da imputação pelo delito do artigo 154-A do Código Penal, por ausência de provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e pelo delito do artigo 244-B da Lei Federal n. 8.069/1990, por restar absorvido pela causa de aumento da associação criminosa, com esteio no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; b) CONDENAR o réu JOÃO GABRIEL DA SILVA MAXIMIANO por infração ao disposto no artigo 288, parágrafo único, no artigo 299, caput, e no artigo 307, caput, por 04 (quatro) vezes, na forma do artigo 71, caput, todos do Código Penal, e na forma do artigo 69 do Código Penal, às penas de reclusão de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses, em regime inicial aberto, detenção de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial aberto, e multa de 10 (dez) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo. As penas privativas de liberdade restam substituídas por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária), nos termos da fundamentação. De outro lado, para ABSOLVER o réu JOÃO GABRIEL DA SILVA MAXIMIANO da imputação pelo delito do artigo 154-A do Código Penal, por ausência de provas suficientes produzidas sob o crivo do contraditório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e pelo delito do artigo 244-B da Lei Federal n. 8.069/1990, por sua absorção pela majorante da associação criminosa, nos termos do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e para c) CONDENAR o réu JOÃO VITOR GONÇALVES FERRAZ por infração ao disposto no artigo 288, caput, do Código Penal, à pena de reclusão de 01 (um) ano, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos (prestação de serviços à comunidade), nos termos da fundamentação. Com a fixação do regime inicial aberto e a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos em favor de Cauã Henrique Costa Ganiko e de João Gabriel da Silva Maximiano, impõe-se a revogação de suas prisões preventivas, revelando-se incompatível a manutenção da custódia cautelar extrema com o regime prisional fixado. Assim, REVOGO a prisão preventiva dos réus, garantindo-lhes o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Expeçam-se os competentes alvarás de soltura clausulados em favor de Cauã Henrique Costa Ganiko e de João Gabriel da Silva Maximiano com urgência, salvo se por outro motivo estiverem presos. O réu João Vitor Gonçalves Ferraz já responde em liberdade provisória, situação que se mantém. Custas processuais pelos sentenciados na forma da lei (artigo 804 do Código de Processo Penal), ressalvada eventual concessão de gratuidade judiciária na fase executiva. Após o trânsito em julgado, nos termos das normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: a) lance-se a condenação no Sistema Informatizado Oficial existente na serventia, comunicando-se ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD); b) oficie-se ao e. Tribunal Regional Eleitoral para suspensão dos direitos políticos de que trata o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; c) expeça-se guia de execução definitiva, remetendo-a ao Juízo de Execução competente (DEECRIM); e d) intime-se o réu para o pagamento da pena de multa. Após o trânsito em julgado, e cumprida integralmente a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às comunicações e anotações necessárias. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE SILVA SOARES (OAB 255512/SP), GABRIELA NESPOLO (OAB 472203/SP), DANIEL FELIPE FELIX PIMENTA DE OLIVEIRA (OAB 237950/MG), HELITON BRUNO DE OLIVEIRA APOLINARIO (OAB 202007/MG), LEONARDO HENRIQUE SOARES FREITAS (OAB 239194/MG), RAFAELA DAS GRACAS DA SILVA MAXIMIANO (OAB 170701/MG), FABIO PRESOTI PASSOS (OAB 108718/MG), ESTER RESENDE HINHAM RODRIGUES (OAB 235171/MG), LUCIANO MONTEIRO DA SILVA (OAB 133186/MG)