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TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude
Processo 1504396-51.2025.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - CARLOS ADEMILSON DE ARAUJO - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para CONDENAR o acusado CARLOS ADEMILSON DE ARAÚJO como incurso nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, à reprimenda de 01 ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, cada um deles no valor de um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época do fato. Entretanto, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por UMA restritiva de direitos, sendo de prestação de serviços à comunidade por igual período (01 ano) nos termos do art. 44 c/c art. 46 do Código Penal. Por força dos princípios da correlação e do contraditório, deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja exigibilidade será analisada oportunamente. Ante o regime inicial fixado e à luz do princípio da homogeneidade, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Cientifique-se a vítima (art. 201, §1º, do CPP e art. 399, NSCGJ). Arbitro honorários para o advogado indicado para defender os interesses do réu, tudo de acordo com os termos/valores do respectivo convênio (fl. 173). Expeça-se certidão. Procedam-se às comunicações de praxe, e, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF). Publicada e intimados os presentes em audiência. - ADV: LUIZ ALBERTO FEDERICI CALEGARI (OAB 243530/SP)
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