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1504395-39.2026.8.26.0425

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal

    Processo 1504395-39.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - ITALO VINICIUS PERUZI MAGALHÃES - - PAULO HENRIQUE PEREIRA DO LIVRAMENTO - - IAN PERUZI MAGALHÃES e outros - 1- Trata-se de pleito formulado pela d. Defesa do acusado Fabrício (fls. 673/674), visando a concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, ao argumento de que as condições pessoais do acusado são favoráveis à sua soltura. Foi oportunizada vista dos autos ao d. Promotor de Justiça, o qual se manifestou pelo indeferimento do pedido (fls. 718/721). Pois bem. A pretensão, de fato, não comporta acolhimento. Conforme bem pontuado pelo d. Promotor de Justiça, não procede a tese defensiva de que as condições pessoais favoráveis do acusado seriam suficientes para justificar a revogação da prisão cautelar, porquanto tais circunstâncias, embora relevantes para a análise do caso concreto, não possuem caráter absoluto e não são aptas, por si sós, a afastar os fundamentos que ensejaram a restrição da liberdade. Outrossim, não se mostra cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto tais providências se revelam insuficientes e inadequadas às peculiaridades do caso concreto. Ademais, verifica-se que o decreto da prisão preventiva já fora analisado por este Juízo recentemente (fls. 652/653), e, somado ao parecer do d. Promotor de Justiça (fls. 718/721), verifica-se imperiosa a sua manutenção, nos termos em que decretada (fls. 64/74), cuja decisão, à míngua de qualquer alteração na situação fática dos autos e diante dos fundamentos já expostos, fica aqui mantida, bem como, por consequência, a segregação cautelar. 2- Fls. 695/701. À vista dos argumentos lançados pela ilustre Defesa, registro que a denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contando, entre outros, com clara exposição do fato criminoso imputado e suas circunstâncias, não se antevendo, a luz do contexto dos autos, nenhuma das situações legais de rejeição (art. 395 do Código de Processo Penal) ou de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sendo certo que a questão atinente à justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião de seu recebimento. As demais teses articuladas na peça defensiva, quais sejam, atipicidade de conduta, ausência de nexo causal, desclassificação para uso pessoal, com a consequente absolvição sumária, demandam produção de prova para acolhimento, cabendo rememorar que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. Aliás, de todo pertinente a transcrição dos ensinamentos apresentados pelo doutrinador ANDREY BORGES DE MENDONÇA, na obra conjunta Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2019, (pág. 757), no sentido de que: Para que a absolvição seja proferida neste imaturo momento procedimental, deve haver prova inequívoca de qualquer de suas causas. Se o juiz estiver em dúvida, deve dar continuidade ao processo para instrução completa. O nível de cognição, portanto, é profundo sobre as causas de absolvição sumária, exigindo standard probatório de certeza ou seja, de prova acima de qualquer dúvida razoável para prolação de sentença nesse momento. Não basta mera preponderância das provas ou probabilidade. Fls. 546/548 e 669/674. Não suscitadas preliminares pela d. Defesas, em relação aos acusados Ian, Ítalo, Felipe e Fabrício, hipóteses de rejeição da peça acusatória ou teses que possam dar ensejo à absolvição sumária dos acusados, nos termos do art. 397 do Código de Processo Penal, confirmo o recebimento da denúncia (fls. 402/403). 3- Devidamente citados (fls. 456, 481, 526, 528 e 542), para audiência de instrução, debates e julgamento, designo o dia 18 de novembro de 2026, às 14h30min. 4- Intimem-se: - Acusados: FELIPE GIBSON FREITAS DA SILVA, Penitenciária de Presidente Bernardes/SP FABRÍCIO GUSTAVO FREITAS DE SOUZA, Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP PAULO HENRIQUE PEREIRA DO LIVRAMENTO, Centro de Progressão Penitenciária de Pacaembu/SP ITALO VINICIUS PERUZI MAGALHÃES, Centro de Detenção Provisória de Caiuá/SP e IAN PERUZI MAGALHÃES Vítimas: PM RODRIGO DE OLIVEIRA MARTINS PM RENATO TROMBETTA MAROCHIO, - Testemunhas Comuns: POLICIAL CIVIL CAIO BIROLI RUSSO, THIAGO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, PM THIAGO DA RESSURREICAO, PM MAXWELL SILVA DE SOUZA, Testemunhas de Defesa: GABRIEL MARTINS LOPES GEISBELE IMACULADA DA SILVA VITOR HUGO PEREIRA LIVRAMENTO 5- Expeça-se o necessário. 6- Pontuo, com vistas a garantir a prestação jurisdicional com segurança, celeridade e eficiência, que a audiência será realizada por meio virtual, com participação remota das partes, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams, podendo, em situações justificadas, ser admitida a participação presencial de qualquer dos envolvidos. A unidade judicial providenciará o envio do link de acesso à audiência virtual por e-mail ou aplicativo WhatsApp, conforme os dados constantes nos autos, e prestará as orientações necessárias para garantir a participação de todos os intimados para o ato. Mais informações sobre como acessar a audiência virtual poderão ser obtidas através do manual disponibilizado em http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer. Servirá este de mandado e ofício, através de cópia, se for o caso. Intimem-se e requisitem-se. Presidente Prudente, 31 de agosto de 2026. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Presidente Prudente - 2ª Vara Criminal

    Processo 1504395-39.2026.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Grave - ITALO VINICIUS PERUZI MAGALHÃES - - PAULO HENRIQUE PEREIRA DO LIVRAMENTO - - IAN PERUZI MAGALHÃES e outros - Vistos. 1- Fls. 726/727. Em atendimento à r. Ordem proferida nos autos do Habeas Corpus nº 2217142-91.2026.8.26.0000 (r. Decisão a fls. 728/730), segue Informação em separado. Remeta-se o ofício à E. Superior Instância, instruído com senha de acesso aos autos digitais. 2- Fls. 724. Diante do pedido deduzido pelo ilustre Patrono constituído pelo réu, devidamente instruído com instrumento de procuração (fls. 725), defiro a habilitação nos autos, para que possa acompanhar o trâmite do presente feito. Anote-se o Patrocínio. 3- No mais, após regularizados, tornem os autos conclusos, com urgência. 4- Int. - ADV: ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), WELLINGTON LUIZ PEREIRA DE ALCÂNTARA (OAB 194886/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP), ALISSON OLIVEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 387492/SP)

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