Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal
Processo 1504387-86.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLLEY ALLON MIZAEL BERTOSO DA SILVA - Vistos. Pág. 298 - O Ministério Público requereu a extinção da pena de multa imposta ao sentenciado WESLLEY ALLON MIZAEL BERTOSO DA SILVA, em virtude de seu valor mínimo. Observo que, conforme disposto no artigo 32 do Código Penal, as penas são: a) privativas de liberdade; b) restritivas de direitos; e c) de multa. Conquanto a pena restritiva de direitos possa ser convertida em pena privativa de liberdade (artigo 44, § 4º, do CP), o mesmo não ocorre com a pena de multa, cuja pendência tampouco é impedimento à liberdade do condenado (artigo 109 da LEP), a denotar que, apesar de seu caráter penal, conta com regime próprio de execução. Por ocasião do julgamento da ADI 3150/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a pena de multa, embora seja considerada dívida de valor (artigo 51 do CP), permanece dotada do caráter de sanção criminal, de forma que é do Ministério Público a legitimação prioritária para a sua execução. Nada obstante, a execução da pena de multa tem se revelado em grande parte, excessivamente onerosa ao poder público para além do valor fixado. Considerando que o Ministério Público se manifestou pela extinção, desnecessário seria o prolongamento de eventual execução da pena de multa para reconhecê-la, tal como já é possível, em atenção aos princípios de celeridade e economia processual. Do mesmo modo, à Fazenda Pública, a quem caberia atuar apenas de forma subsidiária, no silêncio daquele, é permitido dispensar a execução da dívida de valor de pouca monta, nos termos artigo 1º da Lei Estadual n.º 14.272/10. Pontuo, por oportuno, que não se trata de inobservância da tese firmada no tema 931 do E. Superior Tribunal de Justiça. Não há, por parte deste Juízo, análise acerca da hipossuficiência do agente, mas tão somente sobre o interesse jurídico ou ausência dele pelos legitimados para execução do título. Deste modo, acolho a manifestação ministerial e declaro EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado WESLLEY ALLON MIZAEL BERTOSO DA SILVA por analogia ao artigo 66, inciso II, da Lei de Execução Penal. P. I. C. Proceda a serventia ao cadastramento do evento no histórico de partes (código 745 - sentença de extinção da pena de multa). Com o trânsito em julgado, comunique-se a extinção da pena de multa ao Juízo das Execuções Criminais, servindo a presente decisão como ofício, bem como ao TRE e ao IIRGDaunt. Int. No tocante às custas processuais, quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou Defensor dativo, ou quando lhe foi deferida a justiça gratuita, fará jus aos benefícios da gratuidade da justiça, se declarada, por ocasião da citação pessoal, a sua condição de hipossuficiência econômica, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Assim, aguardem-se os autos, em arquivo, eventual comunicação acerca da modificação da situação de insuficiência de recurso por parte do réu, dentro do prazo legal, de modo a viabilizar a exigência do implemento da obrigação decorrente da sucumbência, a qual, desde já, declaro extinta se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, não restar comprovada situação econômica diversa daquela que justificou a concessão da gratuidade. No caso de réu não beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se-o para que, no prazo de 60 dias, efetue o recolhimento das custas judiciais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei 11.608/03, atentando-se ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, nos casos de Justiça Gratuita, sob pena de inscrição do nome na dívida ativa da Fazenda Pública. Dados para depósito: Guia DARE-SP (Documento de arrecadação de receitas estaduais SP) Código 230-6. Banco do Brasil, devendo ser observado que qualquer familiar ou mesmo o defensor poderão efetuar o recolhimento das custas, apresentando o comprovante em cartório, dentro do mesmo prazo. Infrutífera a intimação, expeça-se edital com prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo de 60 dias, contado da intimação pessoal ou editalícia, sem a comprovação do pagamento, expeça-se a certidão de inscrição de dívida ativa para a comunicação eletrônica com a Procuradoria Geral do Estado. Fls. 11: No tocante aos fios de cabo de fibra óptica e de cobre, considerando a sentença condenatória por crime de furto e a manifestação do Ministério Público de fls. 298,decorridos 90 dias do trânsito em julgado sem que o proprietário dos bens manifeste interesse na sua restituição, DECRETO desde já o seu perdimento em favor da União. Certifique-se nos autos o decurso do prazo de 90 dias e, após, oficie-se à Autoridade Policial de origem ouao Juiz Corregedor Permanente da Seção de Depósito e Guarda de Objetos da Comarca de Campinas, conforme o caso. No tocante ao alicate e a faca apreendidas, os mesmos foram utilizados como instrumento do crime. Assim, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea "a" do Código Penal, DECRETO o perdimento daqueles e AUTORIZO a sua alienação/destruição. oficie-se à Autoridade Policial de origem ouao Juiz Corregedor Permanente da Seção de Depósito e Guarda de Objetos da Comarca de Campinas, conforme o caso. Após, anote-se no sistema informatizado a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas, inclusive da pena de multa, caberá ao juízo das execuções criminais. Com a comunicação, pelo juízo das execuções criminais, da extinção das penas aplicadas, anote-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". Antes da remessa ao arquivo, certifique a serventia o cadastramento do processo de execução criminal pelo Juízo competente, bem como a inexistência de mandado de prisão pendente nos sistemas BNMP e F.A Dipol, relacionado a estes autos. Intime-se. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, instruído com cópia de peças dos autos necessárias a instrui-lo, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual. Campinas, 04 de setembro de 2026. - ADV: ÉDNEY DE OLIVEIRA TONON (OAB 297149/SP)
TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal
Processo 1504387-86.2023.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - WESLLEY ALLON MIZAEL BERTOSO DA SILVA - Intimar o defensor dativo da disponibilização da certidão de honorários nos autos, para ciência e providências. - ADV: ÉDNEY DE OLIVEIRA TONON (OAB 297149/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.