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1504374-94.2024.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - SEF - Setor de Execuções Fiscais

    Processo 1504374-94.2024.8.26.0114 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Ewerson Luis de Moraes - Vistos. Às fls. 49/50, o executado requereu a extinção da execução fiscal, ao fundamento de que decisão administrativa teria determinado o encerramento retroativo de sua inscrição municipal e, consequentemente, extinguido os créditos de ISSQN objeto da cobrança. Os elementos posteriormente juntados, contudo, demonstram que a decisão administrativa não importou extinção integral do débito executado. Houve cancelamento dos lançamentos referentes aos exercícios de 2022 e 2023 e redução do crédito relativo ao exercício de 2021, permanecendo exigíveis créditos dos exercícios de 2019, 2020 e 2021. Mais do que isso, no curso do processo o executado celebrou com a Municipalidade o acordo nº 708506/2025, abrangendo justamente os créditos remanescentes de 2019, 2020 e 2021. O acordo foi formalizado em 07 de agosto de 2025, tendo a Fazenda requerido inicialmente a suspensão da execução por 180 dias em razão do parcelamento. A circunstância superveniente esvazia a pretensão deduzida às fls. 49/50. Com efeito, não subsiste fundamento para extinguir integralmente a execução com apoio nos arts. 156, IX, do Código Tributário Nacional e 924, III, do Código de Processo Civil, pois a própria documentação fiscal evidencia a permanência de saldo devedor e sua submissão a parcelamento. O acordo posterior, ao abranger os créditos remanescentes, pressupõe sua subsistência e torna prejudicado o pedido de extinção formulado anteriormente, devendo o fato superveniente ser considerado pelo Juízo, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil. O parcelamento, por sua vez, não extingue o crédito tributário, mas suspende sua exigibilidade, conforme dispõe o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A extinção somente poderá ser reconhecida após o integral cumprimento da obrigação, na forma do art. 156, I, do mesmo diploma. No caso, a Fazenda informou às fls. 67/69 a permanência do acordo e requereu a prorrogação da suspensão por mais 180 dias. O relatório que instrui a manifestação registra saldo devido de R$ 2.064,97, identifica os créditos de 2019, 2020 e 2021 como submetidos ao acordo nº 708506/2025 e indica como termo final do parcelamento 08 de fevereiro de 2029. Assim, declaro prejudicado o pedido de extinção formulado às fls. 49/50, diante do parcelamento superveniente dos créditos remanescentes, e defiro o requerimento de fls. 67/69, para prorrogar a suspensão da execução pelo prazo de 180 dias, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Decorrido o prazo, dê-se vista à Fazenda para informar acerca da situação do parcelamento e requerer o que entender cabível. Intimem-se. - ADV: JUVENAL DOMINGOS JÚNIOR (OAB 418106/SP)

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