Processo 1504356-87.2022.8.26.0229 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Vanessa de Cassia Fantini Saraiva Colognezi - Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de parcelamento noticiado pelas partes.
Continuar lendo
Em razão da composição celebrada, resta prejudicado o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pela executada. Diante do acordo de parcelamento noticiado, determino a suspensão da presente execução, com fulcro no artigo 922 do Código de Processo Civil, pelo prazo pactuado. Findo o prazo, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, oportunidade em que deverá informar se o pacto foi integralmente adimplido ou apresentar memória discriminada do saldo remanescente em caso de descumprimento. Em caso de silêncio, os autos voltarão conclusos para análise da extinção da execução, diante da ausência de interesse no seu prosseguimento. Servirá a presente via digitalizada como ofício, a ser encaminhado aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), determinando-se a exclusão de restrições decorrentes exclusivamente da presente lide. No mais, aguarde-se o decurso do prazo em fila própria (Processo Suspenso - Prazo Acordo) e proceda-se à regularização no sistema SAJ, anotando-se a correta movimentação (código 60975 - Autos no Prazo), pelo período constante às fls. 20. Int. Hortolândia, - ADV: SOLANGE PEREIRA DE ARAUJO CRUZ (OAB 189691/SP)