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1504336-55.2025.8.26.0047

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Assis - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri

    Processo 1504336-55.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - J.V.F.O. - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida e CONDENO J.V.F. de O. à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, como incurso nas penas do artigo 129, § 13º, do Código Penal, combinado com os artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso I, ambos da Lei nº 11.340/06. Nos termos dos artigos 33, § 2º, alínea "c", c/c 33, § 3º, c/c 59, todos do Código Penal e à luz do art. 110 da Lei 7.210/84, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, vez que o réu é tecnicamente primário. Diante da expressa vedação legal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por multa (Lei nº 11.340/06), bem assim por restritivas de direito (art. 44, inc. I, do Código Penal). De rigor o afastamento do sursis, vez que, no caso dos autos, a aplicação da suspensão condicional da pena, nos termos estabelecidos na sentença condenatória, é mais gravosa que o cumprimento da própria pena privativa de liberdade em regime inicial aberto. De fato, não tem sentido a aplicação do referido instituto de política criminal, quando este não representa real benefício ao acusado. O réu responderá pelas custas e despesas processuais, concedida a gratuidade judiciária. CONDENO o acusado, ainda, ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima, a título de reparação pelos danos morais sofridos, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Sobre o valor incidirá correção monetária de acordo com Tabela Prática do E. TJSP, desde a presente data, bem como juros moratórios de 1% ao mês desde a data do evento danoso. A execução da indenização deverá ser feita no Juízo Cível. Após o trânsito em julgado: 1) Comunique-se o desfecho da ação penal ao IIRGD (item 22, "d", do Capítulo V, das NSCGJ); 2) Informe-se ao Juízo Eleitoral para as providências cabíveis (art. 15, III, da Constituição Federal); 3) Extraia-se a guia de execução definitiva (art. 105 da Lei de Execução Penal); 4) Expeça-se certidão de honorários advocatícios; 5) Comunique-se à ofendida o conteúdo desta decisão (art. 201, § 2º, do CPP); 6) Lance-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, remetendo os autos ao arquivo (artigo 480, §1º, das NSCGJ); 7) Comunicada a extinção das penas, lance-se a movimentação 61615 Arquivado definitivamente. P.I.C. - ADV: STEFANNY CAROLINE CARVALHO (OAB 490116/SP)

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