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TJSP · Foro de Assis - Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e do Júri
Processo 1504326-45.2024.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - EDMILSON HENRIQUE LOPES - Vistos. Trata-se de pedido de redistribuição dos autos, formulado pelo d. representante do Ministério Público, sustentando, em apertada síntese, que compulsando os presentes autos, denota-se que as condutas sob análise, em tese, não se ajustam à hipótese de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do que preconiza o art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11.340/06, e enseja, então, o reconhecimento da competência de uma das varas criminais desta Comarca, em razão da matéria (fls. 214). In casu, trata-se de questão afeta à formação da opinio delicti, a ser dirimida pelo próprio Ministério Público, titular da ação penal pública ainda não aforada. Conforme leciona Fernando Capez: Sendo o Ministério Público o titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), seja ela condicionada ou incondicionada, só a ele cabe a valoração dos elementos de informação e a consequente formação da opinio delicti (in Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 2023, p. 69). Logo, acolho a manifestação ministerial para determinar a remessa dos autos à uma das varas criminais desta Comarca, com redistribuição igualitária, conforme art. 3° da Resolução nº 992/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as cautelas de praxe. Na hipótese daquele digno Juízo não reconhecer a sua competência, servirá a presente decisão como fundamento para eventual conflito negativo a ser dirimido pela Colenda Câmara Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Int. - ADV: MARIO JOSE RUI CORREA (OAB 249586/SP)
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