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TJSP · Foro de Guarulhos - Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Processo 1504326-28.2026.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.S.O.P. - Vistos. O julgamento antecipado da lide somente pode ser reconhecido quando, em juízo de cognição sumária, evidenciar-se a atipicidade do fato, a existência manifesta de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, salvo inimputabilidade ou, ainda, a extinção da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso vertente. Não prospera a alegação de nulidade decorrente da ausência de citação pessoal do réu. Embora a citação constitua, em regra, o ato destinado a dar ciência formal ao acusado acerca da existência da ação penal e viabilizar o exercício da autodefesa e da defesa técnica, a constituição voluntária de advogado nos próprios autos, com efetiva habilitação e atuação do patrono, evidencia inequívoco conhecimento acerca da existência do processo e supre a finalidade essencial do ato citatório, sobretudo quando inexistente demonstração de qualquer prejuízo concreto ao exercício da defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. No caso, a ausência de citação pessoal não decorreu de inércia do Juízo ou de falta de diligências destinadas à localização do acusado, mas de circunstância imputável ao próprio réu, que mudou de endereço sem a correspondente atualização de seus dados, frustrando a tentativa de sua localização. Não se pode admitir, nesse contexto, que o acusado se beneficie de situação por ele próprio criada, invocando nulidade decorrente da impossibilidade de localização em endereço que deixou de utilizar, especialmente quando, paralelamente, já havia advogado por ele constituído e habilitado nos autos. A atuação voluntária da defesa técnica demonstra ciência inequívoca da persecução penal e afasta qualquer alegação plausível de desconhecimento do feito, inexistindo prejuízo processual concreto que justifique a anulação dos atos praticados. Assim, reconheço que a habilitação do advogado constituído nos autos, nas circunstâncias específicas do caso, supre a ausência de citação pessoal do réu, não havendo nulidade a ser reconhecida. Forte em tais lineamentos, mantenho o recebimento da vestibular acusatória. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 30 de junho de 2027, às 14 horas e 45 minutos. Providencie-se o necessário. Nos termos do item 7 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 298/2022, caso as partes residam fora da comarca, fica, desde já, determinado o cumprimento da ordem, através da central de mandados compartilhada, e/ou, caso necessário, em regime de plantão, bem como expedindo-se mais de um mandado concomitantemente, ante a proximidade do ato. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 299/2024, item 3.2, se necessário, determino que o mandado de intimação expedido ao réu, caso se encontre preso, seja cumprido presencialmente na unidade prisional. Acolho o pleito ministerial, devendo a audiência ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a ferramenta MICROSOFT TEAMS, via computador ou smartphone. Não havendo disponibilização de vaga pelo ambiente virtual, o estabelecimento prisional deverá apresentar o acusado no Fórum de Guarulhos. Para ingressar na audiência virtual, as partes e seus procuradores deverão acessar o QR Code ou link a ser oportunamente elaborado. As partes deverão informar a este Juizado seus endereços atualizados de e-mail pessoal e número de telefone, no prazo de 48h, a contar da intimação deste despacho. O equipamento necessário para participar da audiência é um computador com browser (navegador de internet), câmera, microfone e caixas de som ou um smartphone com câmera, microfone e alto-falante, recursos que estão disponíveis em todos os smartphones. Além disso, o computador ou smartphone deverá estar conectado à internet. Caso a participação seja por computador, não há necessidade de instalar nenhum software ou aplicativo, pois basta a existência de um browser (por exemplo: Internet Explorer, Chrome, Firefox, Safári, entre outros). Caso seja por smartphone, a parte deverá providenciar previamente a instalação gratuita do app Microsoft Teams, disponível para Android e IOS de forma gratuita. No site do Tribunal de Justiça de São Paulo há um manual de participação em audiências virtuais, que pode ser baixado gratuitamente em: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link ou QR Code informados, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o magistrado e o servidor que iniciará a gravação da audiência, caso o magistrado não prefira ele próprio realizar o registro do ato. Em caso de hipossuficiência tecnológica, o réu, a vítima ou as testemunhas poderão comparecer ao prédio do Fórum, onde haverá uma sala deste Juizado, aparelhada e à disposição para o ingresso na audiência virtual. Como primeiro ato da audiência, os participantes deverão exibir documento de identificação pessoal original com foto. Será elaborado termo resumido da audiência, que será juntado ao processo. Requisite-se certidão criminal atualizada, se o caso. Caso a vítima ou testemunhas não tenham sido localizadas, informe o MP o atual paradeiro, no prazo preclusivo de 24h. Int. - ADV: MARCOS WINTER GOMES (OAB 224451/SP), ALEXANDRE ALVES MARQUES (OAB 411278/SP)
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