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1504317-71.2020.8.26.0161

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Jr., 72 - 1º andar, sala 12 · Despacho

    DESPACHO Nº 1504317-71.2020.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Município de Diadema - Apelado: Genji Fujisaka (Espólio) - Apelada: Gislaine Mauro - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504317-71.2020.8.26.0161 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Diadema Apelante: Município de Diadema Apelados: Espólio de Genji Fujisaka e Gislaine Mauro Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 11/21,a qual extinguiu esta execução, à vista do pequeno valor exequendo (inferior a dez mil reais) e da ausência de interesse de agir. buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, nesta sede, a reforma do julgado, alegando ofensa à autonomia municipal, que possui lei fixando valor mínimo e que o processo não ficou sem movimentação útil (fls. 25/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se execução fiscal ajuizada em 08/10/2020, para cobrança de IPTU, referente aos exercícios de 2016 a 2019, no valor de R$ 3.435,36. Realizada a citação, em 2022 (fls. 09/10), a apelante requereu a penhora de bens (fl. 00). Porém, sem a tentativa de bloqueio e, aplicando-se o Tema 1184 do STF e a Resolução 547 do CNJ (art. 1º, § 1º), que o regulamentou, foi prolatada a r. sentença a qual extinguiu esta execução fiscal, em 2025 (fls. 11/21). E o apelo merece prosperar. De fato, os aludidos instrumentos legais tornaram cabível, neste caso, o decreto de extinção do processo, de ofício, sem prévia oitiva do exequente e, pois, sem máculas aos artigos 9 e 10 do CPC, ficando suprida, de todo modo, qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis defesas, nas suas razões recursais (cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). No caso em tela, nota-se que, embora preenchidos todos os requisitos elencados no artigo 1º, § 1º, da Resolução 547 do CNJ (baixo valor exequendo e ausência de movimentação útil no processo há mais de um ano), o pedido de penhora não foi devidamente apreciado, prejudicando a localização de bens penhoráveis, que, se efetiva, impediria a extinção do processo. Assim, o trancamento desta execução fiscal foi equivocado e resta, agora, reformado. Por tais motivos, dá-se provimento ao apelo, nos termos do artigo 932, inciso V, alínea b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 2 de setembro de 2026. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Michel Ito (OAB: 210228/SP) (Procurador) - 1° andar

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