Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro Central Criminal Barra Funda - 2ª Vara Estadual de Organizações Criminosas e Lavagem de Bens, Direitos e Valores
Processo 1504309-05.2025.8.26.0425 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes de "Lavagem" ou Ocultação de Bens, Direitos ou Valores - M.A.C.J. - - R.G.C. - - T.L.P. - - G.H.A.N. - - L.S.C. - - E.M.P. - - E.R.S. e outros - Vistos. Fls. 1.080/1.088, 1.093/1.101, 1.231/1.240, 1.242/1.248 e 1.315/1.347: as defesas de GUILHERME QUEIROZ DE SOUZA, MARCO ANTONIO CASSIANO JUNIOR, RÔMULO GONÇALVES DE CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE AGUILAR DO NASCIMENTO e LEANDRO DA SILVA CALABIANQUI requerem a revogação das prisões preventivas ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento. É o breve relatório. Decido. Indefiro os pedidos. As prisões preventivas foram decretadas diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade e da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a suposta atuação dos acusados em organização criminosa estruturada, estável, com divisão de tarefas e voltada à prática reiterada de fraudes eletrônicas, bem como a aparente continuidade das atividades ilícitas, o elevado potencial lesivo das condutas e a necessidade de interromper a atuação do grupo. Reexaminado o quadro cautelar à luz das razões defensivas, não se verifica fato novo ou alteração relevante capaz de afastar os fundamentos anteriormente reconhecidos. As condições pessoais favoráveis invocadas, a constituição de defesa técnica, a apresentação de resposta à acusação e a alegada postura colaborativa não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade das custódias. Tampouco se evidencia, por ora, excesso de prazo decorrente de paralisação injustificada do feito. Especificamente quanto a Leandro, embora a prisão preventiva tenha sido inicialmente indeferida, sobrevieram novas diligências e elementos investigativos, posteriormente consolidados no relatório final, que ampliaram o quadro probatório então existente e embasaram a posterior decretação da custódia. Os elementos coligidos apontam, em tese, sua atuação no núcleo dos ligadores/executores da organização criminosa. A circunstância de nada ter sido localizado na busca realizada e sua posterior apresentação espontânea à autoridade policial não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos cautelares reconhecidos. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se, neste momento, insuficientes diante das circunstâncias concretas já reconhecidas. Assim, mantenho as prisões preventivas de GUILHERME QUEIROZ DE SOUZA, MARCO ANTONIO CASSIANO JUNIOR, RÔMULO GONÇALVES DE CARVALHO, GUSTAVO HENRIQUE AGUILAR DO NASCIMENTO e LEANDRO DA SILVA CALABIANQUI, indeferindo os pedidos de revogação ou de substituição por medidas cautelares diversas. Considerando a habilitação do patrono constituído de LEANDRO DA SILVA CALABIANQUI, Dr. Robert Lisboa Mendes, intime-se a defesa para apresentação da resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Quanto ao corréu GUSTAVO LISBOA DE OLIVEIRA, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação. No mais, cobrem-se os mandados de citação eventualmente expedidos e ainda pendentes de cumprimento, para devolução devidamente cumprida, certificando-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. - ADV: MILTON ELIAS BREIM NETO (OAB 373057/SP), IARA MARIA DA SILVA SOUZA (OAB 537516/SP), MATHEUS IGLESIAS TOMIATTI (OAB 516815/SP), KAREN RODRIGUES MOTA (OAB 510977/SP), RAPHAEL SILICANI DOS SANTOS (OAB 520949/SP), NATHÁLIA DOS SANTOS BREIM (OAB 465599/SP), MARCELO GOMES DA SILVA (OAB 177461/SP), GUILHERME FERNANDES DE LIMA (OAB 389612/SP), FERNANDO VIGGIANO (OAB 351858/SP), ROBERT LISBOA MENDES (OAB 326339/SP), DIEGO CARRETERO (OAB 278065/SP), VALERIA JESUS DE OLIVEIRA (OAB 258407/SP), PRISCILA DOSUALDO FURLANETO (OAB 225835/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.