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1504277-75.2016.8.26.0405

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública

    Processo 1504277-75.2016.8.26.0405 - Execução Fiscal - DIREITO TRIBUTÁRIO - Studio By Cell Telecomunicacoes Ltda Me - Vistos. 1) Conforme documento retro, a tentativa de bloqueio pelo SISBAJUD restou negativa em razão da inexistência de relacionamentos da parte executada com instituições financeiras. 2) Suspendo o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80. 3) Fica a parte exequente desde logo cientificada de que, findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o curso do prazo prescricional aplicável, independentemente de nova intimação, petição ou pronunciamento judicial (Temas 566 e 569/STJ, REsp 1.340.553/RS), nos termos do art. 40, §§ 2º a 4º, da Lei nº 6.830/80 c.c. art. 183, § 1º, do CPC. 4) Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação, determino desde já o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, da LEF, ficando dispensada nova conclusão para tanto. 5) Eventual pedido de nova pesquisa de ativos via SISBAJUD somente será apreciado se demonstrado o decurso de prazo mínimo de 1 (um) ano desde a última tentativa ou a existência de indícios concretos de que o executado passou a deter patrimônio penhorável. 6) Eventual indicação de bem imóvel à penhora deverá vir acompanhada de certidão de matrícula atualizada (prazo máximo de 30 dias), sob pena de indeferimento liminar. 7) Fica desde já INDEFERIDA, independentemente de nova conclusão, ciência ou vista às partes, qualquer petição que consista em: (i) reiteração de pedido de bloqueio antes do prazo fixado no item 5; (ii) pedido de vista sem requerimento específico; (iii) reiteração de pedido já apreciado; ou (iv) pedido de sobrestamento não fundado em notícia de acordo determinando-se a manutenção do feito na fila de processos suspensos, sem qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional. 8) Anote-se que as diligências para localização do executado devem inicialmente ser empreendidas pelo exequente, que possui meios próprios para efetiva-las, além de expressa autorização legal para tanto, prevista no art. 198, § 4º, do Código Tributário Nacional: "Sem prejuízo do disposto no art. 197, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, que, inclusive por obrigação legal, operem cadastros e registros ou controlem operações de bens e direitos. (Incluído pela Lei Complementar nº 208, de 2024)". 9) Encaminhem-se os autos à fila de processos suspensos nos termos do art. 40 da LEF. Parâmetros para a suspensão: Fila 123 - Processo Suspenso - art. 40 da LEF. Intime-se. - ADV: FABIO LUIZ MENDES PEREZ (OAB 348017/SP)

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