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TJSP · Foro de Bebedouro - 1ª Vara
Processo 1504271-49.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - ELIBERTO DA SILVA INACIO - Pelo exposto, julgo procedente a ação penal para: a) absolver o réu E. da S. I., com fundamento no art. 386, VII, do CPP, em relação ao crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, em relação aos fatos do dia 23.03.2026; b) condenar o réu E. da S. I., como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, em relação aos fatos do dia 22.03.2026, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, que torno definitiva por mostrar-se necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, que deverá ser cumprido em prisão domiciliar, devendo o réu recolher-se diariamente até às 22 horas, ficando expressamente advertido de que o descumprimento ou o envolvimento com qualquer espécie de infração penal configura falta grave, por implicar violação de regra inerente ao regime aberto, ensejando regressão cautelar.O acusado deverá ser expressamente advertido em audiência a ser designada após o trânsito em julgado. Incabível a aplicação do art. 44 do Código Penal em faceda realidade factual em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, alvo de proteção por legislação tendente a não tornar a reprimenda penal irrisória ou desprovida de maiores consequências, à luz de juízo de reprovação mais acentuado, em consonância com a Súmula 588 do STJ. Da mesa forma, inviável a concessão do sursis, diante do montante da pena aplicada. - ADV: RAQUEL APARECIDA KOBAL SILVA (OAB 362399/SP)
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