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TJSP · Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 1504262-03.2023.8.26.0554 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Serviço Municipal de Saneamento Ambiental de Santo André - SEMASA - Vistos. Retro: acolho os cálculos apresentados, em conformidade com os parâmetros fixados pelo Tema 1.217 do STF, para atualização do montante exequendo. Anote-se. Logo, no tocante ao prosseguimento do feito, cumpre destacar que, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, processo-paradigma do Tema 1184 - Execução - Pequeno - Valor - Extinção, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis (g.n.). Após, foi editada a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, cujos artigos 2º e 3º estabeleceram: Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Neste seguimento, o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo editou o Provimento CSM 2.738/2024, que disciplinou em seu artigo primeiro, com a redação dada pelo Provimento CSM 2.744/2024, que: Art. 1º - O ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, nos termos da Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (DJE 17.05.24, págs. 10/11, g.n.) Registre-se, ainda, o recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1428, in verbis: "1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir." Não bastasse, nos termos do Comunicado nº 548/2025, foram aprovados, em 22/8/2025, na I Jornada do Fórum Nacional de Juízes de Execução Fiscal, os seguintes enunciados: "Enunciado 4 - O art. 1º, §1º, da Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208." Outrossim, consigno que, no voto condutor do julgamento do RE 1.595.451/RS (Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, julgado em 31/03/2026), assim esclareceu, nesse sentido: "(...) A jurisprudência da Corte firmou-se, no julgamento do Tema nº 1184, no sentido da possibilidade de extinção do executivo fiscal em virtude do pequeno valor em discussão, desde que verificada a falta de interesse de agir superveniente da Fazenda, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas, mais eficientes e menos onerosas, capazes de viabilizar a cobrança da dívida (...)", grifei. Assim, tratando-se de execução fiscal ajuizada anteriormente ao julgamento do precedente vinculante da Corte Constitucional, DETERMINO a suspensão do presente feito, pelo prazo de noventa dias, para que o polo ativo comprove a adoção das medidas previstas na Res. 547/CNJ, sob pena de extinção pela falta de interesse de agir superveniente. Intime-se. - ADV: FABIO AUGUSTO BATAGLINI F PINTO (OAB 128358/SP), LILIAN CHINEZ MORENO (OAB 231625/SP)
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