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Processo 1504248-35.2021.8.26.0248

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

Processo 1504248-35.2021.8.26.0248 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Emerf Empr e Participacoes Ltda - Vistos Emerf Empreendimentos e Participações Ltda. opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 148/153, apontando que houve omissão deste juízo, pois, segundo entende: (a) não foi enfrentada a existência de cadastro mobiliário municipal ativo na Avenida Itororó, nº 777, vinculado ao mesmo CNPJ desde 2014, o qual deveria prevalecer sobre o cadastro imobiliário para fins de notificação administrativa; (b) a controvérsia seria estritamente documental e dispensaria dilação probatória; e (c) não teria sido observada a distinção entre a publicação de edital para limpeza do terreno e a notificação válida do próprio auto de infração e da penalidade (fls. 159/162). A embargada manifestou-se às fls. 165/170 pugnando pela rejeição do recurso. Não é o caso de conhecimento dos embargos de declaração em razão da ausência dos pressupostos legais, tendo em vista que a simples discordância em relação ao que foi decidido não configura omissão, obscuridade ou contradição apta a ser declarada por meio de embargos. Ao contrário do que afirmou a parte executada, a decisão não foi omissa em relação à validade das notificações e ao procedimento administrativo. A questão foi expressamente analisada e decidida às fls. 150/153, tendo sido assentado que a Municipalidade comprovou o envio das comunicações para o endereço cadastrado para o imóvel e a posterior publicação dos editais na imprensa oficial, consoante a legislação municipal de regência, incumbindo ao contribuinte a manutenção de seus dados atualizados perante o Fisco. Da mesma forma, não há omissão quanto à natureza da matéria e ao não cabimento da via eleita. A decisão embargada enfrentou expressamente o tema, concluindo que os documentos juntados não elidem a presunção de liquidez e certeza do título executivo e que a discussão acerca de divergência cadastral entre bases de dados, suficiência de tentativas postais ou imputação de falha à Administração demanda dilação probatória incompatível com o rito estreito da exceção de pré-executividade, devendo ser deduzida na via própria dos embargos à execução fiscal. A insistência da parte nessas teses, bem como na invocação de julgado superveniente para contrastar a motivação adotada, revela mero inconformismo com o mérito da decisão. Assim, como a discordância em relação ao quanto decidido não caracteriza omissão sanável por meio de embargos de declaração e o erro de julgamento deve ser atacado por meio do recurso adequado, não é o caso de conhecimento do recurso. A propósito, confira-se jurisprudência colacionada por Theotônio Negrão segundo a qual são incabíveis embargos de declaração "para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol. AASP 1 536/122)", "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada' pelo julgador (RTJ 164/793)" e "para correção de errônea apreciação de prova, com alteração do resultado do julgamento (STJ 3ª T, REsp 45.676-2-SP, Rel. Min. Costa Leite, j. 10.5.94)" ("in" Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Saraiva, ed. 38ª, nota 4 do artigo 535, p. 657). Posto isso, deixo de conhecer os embargos de declaração diante da ausência dos requisitos para sua análise. Prossiga-se com a execução, devendo a exequente se manifestar em termos de prosseguimento, indicando o valor atualizado do débito. Outrossim, indefiro o pedido de fls. 172/173 com base em julgado superveniente proferido em outro processo. O entendimento adotado por outro magistrado não possui efeito vinculante sobre este juízo, máxime por se tratar de feito distinto, com situação fática, processual e documental própria. Intime-se. - ADV: GUILHERME PIMENTEL DE AVELLAR PIRES (OAB 436825/SP)

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