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TJSP · Foro de Itanhaém - 1ª Vara
Processo 1504217-19.2025.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - N.M.P. - VISTOS... Intime-se a parte requerente para, querendo, replicar a contestação e documentos acostados, no prazo de 30 dias (prazo em dobro, conforme art. 183 do CPC), ex vi dos arts. 350, 351 e 437, in verbis: "Art. 350. Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova. Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação." I-se. - ADV: NALISON MICHEL DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 99996/RS)
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