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1504190-97.2024.8.26.0548

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 2ª Vara Criminal

    Processo 1504190-97.2024.8.26.0548 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes do Sistema Nacional de Armas - CAIO VINICIUS RAMALHO DOS SANTOS - Vistos. O Ministério Público manifestou-se pela remessa dos autos à Comarca de Hortolândia/SP, ao fundamento de que os fatos apurados tiveram início e se desenvolveram naquela Comarca, onde teria ocorrido a subtração da arma de fogo e, em tese, os delitos atribuídos a ALEXANDRE CASSIUS BENDALI GEORGES DA SILVA e VITOR GABRIEL ARAUJO ARRUDA. Nesta Comarca de Campinas, por sua vez, teria ocorrido apenas, em tese, a posse ilegal de arma de fogo de uso restrito atribuída a CAIO VINICIUS RAMALHO DOS SANTOS. É o relatório. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. Conforme se extrai dos elementos informativos, a dinâmica dos fatos teve início na cidade de Hortolândia/SP, onde ocorreu a contenda envolvendo o proprietário da arma de fogo e terceiros, ocasião em que o armamento teria sido subtraído. Posteriormente, a arma foi levada para Campinas e entregue a terceiro, vindo a ser localizada e apreendida nesta Comarca. Assim, embora a posse do armamento atribuída a CAIO VINICIUS tenha ocorrido em Campinas, verifica-se que os demais fatos investigados, inclusive aqueles que, em tese, envolvem delitos de maior gravidade, ocorreram na Comarca de Hortolândia. Nesse contexto, considerando a existência de pluralidade de infrações e a conexão entre os fatos apurados, mostra-se adequada a reunião da apuração perante o Juízo territorialmente competente para o conhecimento do conjunto dos delitos, nos termos do artigo 78, inciso II, alíneas a e b, do Código de Processo Penal. Com efeito, conforme ponderado pelo Parquet, a Comarca de Hortolândia foi o local em que ocorreu o maior número de infrações e, em tese, o delito de maior gravidade, qual seja, o roubo, circunstâncias que atraem a competência daquele Juízo. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público e declino da competência em favor da Comarca de Hortolândia/SP. Remetam-se os presentes autos à Comarca de Hortolândia/SP, com as cautelas de praxe, procedendo-se às anotações e baixas necessárias. Intime-se. - ADV: EDER PEREIRA BAHIA (OAB 287830/SP)

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