Processo 1504145-16.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Construtora Dado Ltda - Vistos. Os embargos de declaração de fls. 94/98 são tempestivos e comportam acolhimento, porquanto a decisão de fls.
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90 partiu de premissa fática equivocada quanto à contagem do prazo dos aclaratórios de fls. 69/73. Esse erro, uma vez corrigido, altera necessariamente o resultado do julgamento, o que autoriza a atribuição excepcional de efeito modificativo. Com efeito, a decisão de fls. 61/62 foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/10/2021 (sexta-feira). Considerou-se publicada em 25/10/2021 (segunda-feira), e o prazo de cinco dias úteis do art. 1.023 do CPC teve início em 26/10/2021. Ocorre que o Provimento CSM nº 2.631/2021 (fls. 99) transferiu a data comemorativa do Dia do Funcionário Público para 29 de outubro de 2021, sexta-feira, sem expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias. Além disso, o Provimento CSM nº 2.584/2020 (fls. 100/101) suspendeu o expediente forense em 01/11/2021 e a Lei Federal nº 662/1949, com a redação dada pela Lei nº 10.607/2002 (fls. 102), declara feriado nacional o dia 02 de novembro. Excluídos esses dias, além do sábado e do domingo intermediários, o prazo correu em 26, 27 e 28 de outubro e em 03 e 04 de novembro de 2021, encerrando-se nesta última data, justamente aquela em que os embargos foram protocolados. Destarte, reconhecida a tempestividade dos embargos de fls. 69/73, deles conheço e passo ao seu exame. Os embargos de fls. 69/73 não comportam acolhimento. As embargantes apontam contradição na decisão de fls. 61/62, ao argumento de que, havendo pagamento parcial do tributo, o prazo decadencial deveria ser contado na forma do art. 150, § 4º, do CTN, e não do art. 173, I. Ocorre que a contradição que autoriza os aclaratórios (art. 1.022, I, do CPC) é aquela interna ao julgado, verificada entre suas próprias proposições ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à tese jurídica adotada. A decisão embargada é coerente em si mesma: afirmou que, à falta de pagamento antecipado, rege-se a decadência pelo art. 173, I, do CTN, e dessa premissa extraiu, de forma lógica, que o lançamento realizado em 09/08/2016, relativo a fatos geradores do exercício de 2011, observou o prazo que se esgotaria em 01/01/2017. E mais. A tese de pagamento parcial, ainda que examinada sob a ótica de eventual omissão, não prospera nos estreitos limites da exceção de pré-executividade. A orientação firmada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no REsp 973.733/SC (rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito dos recursos repetitivos), consolidada na Súmula 555 daquela Corte, é a de que, inexistindo pagamento antecipado, o prazo decadencial conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN. A incidência do art. 150, § 4º, pressupõe, portanto, a demonstração do recolhimento antecipado, ainda que parcial, relativo a cada competência objeto da cobrança. As excipientes não produziram essa demonstração: não há nos autos guia, comprovante de recolhimento ou declaração relativa às competências de fevereiro a junho de 2011. A própria peça de fls. 32/41, após invocar precedentes que tratam justamente da ausência de pagamento, limitou-se a mencionar genericamente a falta de pagamento parcial, sem qualquer suporte documental. Já as CDAs de fls. 02/15 (ISS retido - tomador de construção civil) gozam de presunção de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/80), que somente cede diante de prova inequívoca a cargo do executado. Frise-se que a exceção de pré-executividade é admissível apenas para matérias cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória (Súmula 393 do STJ), conforme já assentado na decisão embargada com amparo no REsp 1.110.925/SP. A aferição de pagamentos parciais por competência demanda prova e deve ser deduzida, se for o caso, na via própria dos embargos à execução. Daí que a pretensão das embargantes revela nítido propósito infringente, de rediscussão do mérito da decisão de fls. 61/62, para o qual os aclaratórios não se prestam. Por fim, conhecidos os embargos de fls. 69/73, operou-se a interrupção do prazo recursal (art. 1.026 do CPC), razão pela qual não há trânsito em julgado a ser certificado, ficando prejudicado o requerimento formulado pela exequente a fls. 82. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 94/98, com efeito modificativo, para reconhecer a tempestividade dos embargos de declaração de fls. 69/73 e tornar sem efeito a decisão de fls. 90. Em seguida, CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 69/73 e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão de fls. 61/62. O prazo recursal contra esta decisão e contra a decisão de fls. 61/62 flui a partir da intimação da presente. No mais, cumpra-se a determinação de penhora no rosto dos autos lançada a fls. 62, certificando-se a serventia quanto à sua efetivação Int. São José dos Campos, 21 de outubro de 2026. - ADV: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), MAYARA NOVAES MENDES DA SILVA (OAB 332277/SP)