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1504129-43.2025.8.26.0019

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Americana - 2ª Vara Criminal

    Processo 1504129-43.2025.8.26.0019 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - G.F.P. - 1) Devidamente citado o réu apresentou sua defesa escrita as fls. 115/126, onde a argumentação apresentada se relaciona ao mérito da causa cabendo sua analise quando do exame do conjunto probatório. Nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal, a absolvição sumária somente é cabível quando presentes, de forma manifesta e inequívoca, as hipóteses legais ali previstas. Trata-se de medida excepcional, admissível apenas quando os elementos já constantes dos autos permitam concluir, sem necessidade de dilação probatória, pela ocorrência de causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, pela atipicidade do fato ou pela extinção da punibilidade. No presente caso, verifica-se que a denúncia descreve fatos em tese típicos, contendo a exposição das circunstâncias da suposta infração penal, com indicação dos elementos que, em juízo de cognição sumária, sustentam a imputação formulada pelo Ministério Público. As alegações defensivas de ausência de dolo, atipicidade e inexistência de crime, confundem-se com o próprio mérito da ação penal e demandam ampla instrução probatória para adequada apuração. O instituto da absolvição sumária exige a constatação inequívoca e cabal de excludente de ilicitude, excludente de culpabilidade, atipicidade manifesta ou causa extintiva da punibilidade, situações inocorrentes na espécie. Ademais, ressalte-se que, nesta fase processual, a análise judicial limita-se à admissibilidade da acusação, verificando-se apenas a presença das condições da ação e da justa causa, não sendo cabível aprofundamento probatório, reservado à instrução. Nesse mesmo sentido: "A motivação acerca das teses defensivas apresentadas por ocasião da resposta escrita deve ser sucinta, limitando-se à admissibilidade da acusação formulada pelo órgão ministerial, evitando-se, assim, o prejulgamento da demanda." (STJ HC 223.266/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, em j. de 05/03/2013.) A jurisprudência orienta que "Toda denúncia é uma proposta da demonstração prática de um fato típico e antijurídico imputado a determinada pessoa, sujeita a efetiva comprovação e a contradita, e, como assentado na jurisprudência, apenas deve ser repelida quanto não houver indícios da existência do crime ou, de início, seja possível reconhecer, indubitavelmente, a inocência do acusado ou, ainda, quando não houver, pelo menos, indícios de sua participação. Assim, descritos, na denúncia, comportamentos típicos, ou seja, sendo factíveis e obviados os indícios de autoria e materialidade delitivas, não se pode trancar a ação penal" (STF, AP n. 396/RO, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe de 27/4/2011). Isto posto, não estando presentes nenhuma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, que ensejasse a absolvição sumária do acusado, mantenho a decisão de fls. 62/63. 2) Designo a audiência de instrução e julgamento, ocasião em que serão tomadas as declarações do ofendido, inquirições de testemunhas de acusação, eventuais testemunhas arroladas pela defesa, ressalvando-se o disposto no artigo 222 do C.P.P., bem como interrogatório do acusado, designo o dia 20/04/2027 às 16:15h horas, realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams. 3) Intime-se a(s) parte(s) e/ou testemunha(s) acerca da data da audiência, devendo o Sr. Oficial de Justiça diligenciar junto às mesmas o endereço de e-mail (para receber o convite da audiência) e número de telefone, para realização da audiência por meio de videoconferência (o que pode ser realizada com computador ou celular através do navegador "chrome" ou do APP "Microsoft Teams", ambos necessitando de conexão com a internet, podendo ser acessado pelo link que será encaminhado pelo e-mail ou celular) ou que a mesma informe acerca da impossibilidade de fazê-lo por este meio, sendo que, nesta hipótese, deverá comparecer ao Fórum na data informada para realização da audiência. 4) Intime-se o(s) defensor(es) a apresentar número de telefone e e-mail, caso não conste nos autos. 5) Defiro o pedido da defesa: oficie-se à autoridade policial cobrando a remessa de link de acesso aos vídeos gravados diante não possibilidade de visualização no "portal de vídeos". - ADV: BENEDITO CARLOS SILVEIRA (OAB 92860/SP)

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