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TJSP · Foro de Catanduva - 2ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude
Processo 1504123-38.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor - ERASMO CORREIA DE LIMA - O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado que, após regular citação pessoal, apresentou resposta tempestiva à acusação, sem exceções processuais. De início, portanto, não há se falar em inépcia da denúncia (art. 395, I do CPP) que foi recebida pela presença dos requisitos legais. Além disso, não há se falar em absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo em vista que as hipóteses legais não restaram caracterizadas. Com efeito, o fato narrado na denúncia caracteriza o tipo penal imputado ao agente (tipicidade) e, além disso, não há prova pré-constituída de causa excludente da ilicitude do fato, da culpabilidade do agente ou da punibilidade do mesmo. Quanto ao mais, a defesa apresentada exige a produção de provas em regular instrução probatória. Diante do exposto, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 24 de novembro de 2026, às 13h30min. Faculta-se às partes a manifestação pela realização do ato presencial, no prazo de 03 dias, cujo silêncio será interpretado como anuente ao ato híbrido, em especial pela necessidade de cumprimento das formalidades legais imprescindíveis para que a audiência seja realizada. Sem prejuízo, providencie-se a juntada de folha de antecedentes (FA e distribuições locais), requisitando-se as certidões do que eventualmente constar em nome do acusado e que não foram ainda requisitadas. Int. - ADV: EVANDRO BUENO MENEGASSO (OAB 223369/SP)
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