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TJSP · Foro de São José dos Campos - Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
Processo 1504106-38.2026.8.26.0577 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Leve - R.A.S. - Fls. 76/90: trata-se de pedido formulado pelo requerido, no sentido de que sejam revogadas as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 35/37 e, subsidiariamente, seja revogada a decisão de fls. 68, especificamente quanto à suspensão da posse e à restrição do porte de armas de fogo, sob o argumento, em síntese, de que os fatos teriam ocorrido de maneira diversa daquela narrada pela ofendida e de que não subsistiria situação atual de risco. Aduz que a ofendida teria adotado, antes e depois da concessão das medidas, condutas de aproximação e perturbação, juntando, para tanto, prints de conversas, vídeos, publicações em redes sociais, boletim de ocorrência e imagens de câmeras de segurança. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, tanto no tocante às medidas protetivas quanto à restrição de posse e porte de armas, requerendo, ainda, a certificação do cumprimento das determinações relativas ao armamento (fls. 101/102). A ofendida, por intermédio da Defensoria Pública, igualmente requereu a manutenção integral das medidas, informando que permanece com fundado temor por sua integridade física e psicológica, destacando, ainda, elementos constantes dos autos que, segundo sustenta, evidenciam a gravidade da violência sofrida (fls. 106/108). É a síntese do necessário. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que as medidas protetivas de urgência possuem natureza eminentemente preventiva e destinam-se a resguardar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência, sendo certo que sua manutenção deve ser examinada à luz da persistência, ou não, da situação de risco. No caso em exame, não se verifica, ao menos por ora, elemento suficientemente seguro a demonstrar a cessação do risco que ensejou o deferimento das medidas protetivas às fls. 35/37. Como bem assentado pelo Ministério Público, a decisão inicial foi amparada no relato da ofendida, então considerado verossímil por este Juízo, em fotografias das lesões apresentadas e nos demais elementos informativos disponíveis, inclusive no formulário nacional de avaliação de risco, no qual foram apontadas circunstâncias relevantes, tais como histórico de ameaças envolvendo arma de fogo, agressões físicas anteriores, acesso do requerido a armamento, separação recente do casal, conflitos relacionados à guarda e convivência dos filhos e receio quanto à própria integridade física e psicológica. Os elementos posteriormente apresentados pela defesa, embora devam ser considerados e oportunamente submetidos à devida apuração, consistem, neste momento processual, em documentos produzidos unilateralmente, tais como registros de conversas, vídeos e publicações em redes sociais, não sendo suficientes, isoladamente, para demonstrar o desaparecimento da situação de risco anteriormente reconhecida por este Juízo. Da mesma forma, eventual existência de desavenças recíprocas entre as partes, bem como a alegada iniciativa da ofendida em estabelecer contatos ou comparecer ao local de trabalho do requerido, não conduz, por si só, à conclusão de que tenha cessado o temor por ela manifestado ou de que inexista risco de reiteração das condutas, notadamente quando a própria vítima, ao ser novamente ouvida, declarou expressamente que ainda teme por sua integridade física e psicológica. A propósito, a Defensoria Pública trouxe aos autos a notícia de que, em áudio juntado, o requerido admitiria ter empurrado a ofendida, tendo ela, ainda, relatado a ocorrência de outras agressões. Tais elementos, somados ao contexto anteriormente considerado por este Juízo, reforçam a necessidade de cautela neste momento, não sendo possível concluir, com a segurança necessária, pela superação da situação de risco. Cumpre ressaltar, ainda, que a concessão e a manutenção das medidas protetivas de urgência não pressupõem o prévio reconhecimento definitivo de responsabilidade criminal do requerido, tampouco dependem da completa elucidação dos fatos, justamente em razão de sua natureza cautelar e preventiva. No que se refere à suspensão da posse e à restrição do porte de armas de fogo, igualmente não há, por ora, fundamento para sua revogação. Conforme salientado pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, o requerido possui acesso a armamento e exerce a função de policial militar, enquanto a ofendida relatou histórico de ameaças envolvendo arma de fogo. Nesse contexto, a restrição imposta mostra-se adequada, necessária e proporcional à finalidade de redução dos riscos inerentes à situação retratada nos autos. O fato de as armas localizadas por ocasião do cumprimento da medida de busca e apreensão encontrarem-se regularmente documentadas não afasta, por si só, a possibilidade de restrição judicial de posse e porte no âmbito das medidas protetivas, quando presentes elementos concretos indicativos de risco à integridade da vítima. De igual modo, a condição funcional do requerido não constitui óbice à medida determinada, que deverá ser cumprida na forma da legislação aplicável. Assim, diante do conjunto dos elementos atualmente constantes dos autos, e sobretudo considerando a manifestação expressa da ofendida no sentido de que o temor persiste, não se identifica alteração fática suficientemente relevante a justificar a revogação das medidas anteriormente deferidas. Por conseguinte, mantenho as medidas protetivas de urgência deferidas às fls. 35/37, bem como a decisão de fls. 68, por seus próprios motivos e fundamentos. Indefiro, portanto, o pedido de fls. 76/90. Intime-se o requerido da presente decisão, por intermédio de seu defensor constituído nos autos (pelo D.J.E.N.). No mais, aguarde-se a vinda do Inquérito Policial para melhor apuração dos fatos, oportunidade em que serão analisados todos os elementos de prova para apreciação do mérito. Int. - ADV: CLEITON LEAL GUEDES (OAB 234345/SP)
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