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TJSP · Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 1504096-57.2026.8.26.0071 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.A.S. - Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, contando com a concordância do Ministério Público (fl. 67), a transação celebrada entre as partes à(s) fl(s). 61-62. Julgo, em consequência, extinto o processo, com fundamento no artigo 487, III, 'b' do Novo Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de acordo é incompatível com o interesse recursal, com fundamento no artigo 1.000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. Certifique-se o trânsito. Diante da transação das partes, ocorrida antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, art. 90, § 3º). Havendo pedido elaborado pelas partes quanto à expedição de ofício ao empregador para descontos dos alimentos, nos termos do acordo firmado, defiro desde já a expedição deste. Dê-se ciência à Defensoria Pública. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. - ADV: HENRIQUE AUGUSTO ROSA (OAB 462715/SP)
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