Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
Processo 1504058-54.2025.8.26.0047 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Abandono Material - A.H.P. - Vistos. 1. ANDRÉ HENRIQUE PANELLI, qualificado nos autos, foi denunciado como incurso no artigo 244, caput, do Código Penal, por 210 (duzentas e dez) vezes - setenta meses de inadimplemento da obrigação alimentar, multiplicados pelo número de filhos alimentandos, três -, em continuidade delitiva, porque, entre dezembro de 2018 e setembro de 2024, neste Município e Comarca, supostamente deixou, sem justa causa, de prover à subsistência de seus filhos J. V. P., A. P. e G. P., todos menores de 18 anos à época dos fatos, não lhes proporcionando os recursos necessários e faltando ao pagamento de pensão alimentícia fixada nos autos da ação de divórcio nº 1009464-42.2016.8.26.0302 (fls. 2736/2737). A obrigação alimentar havia sido convencionada em valor equivalente a 2 salários-mínimos para os três filhos (fls. 17/26 e 28). O acusado recusou a proposta de acordo de não persecução penal, conforme manifestação e documentos de fls. 2629/2734, e o Ministério Público deixou de oferecer proposta de suspensão condicional do processo à fl. 2735. A denúncia foi recebida às fls. 2738/2740, o réu foi citado à fl. 2874 e apresentou resposta à acusação às fls. 2752/2767. Em instrução, foram inquiridas a genitora das vítimas e três testemunhas arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório do acusado (fls. 2950/2951). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação nos termos da denúncia, ao passo que a Defesa apresentou alegações finais escritas, postulando a absolvição e sustentando, em síntese, ausência de demonstração de que o inadimplemento tenha ocorrido sem justa causa, insuficiência de prova quanto à capacidade financeira e ao dolo, além das demais teses deduzidas às fls. 2956/2985. Na fase inquisitorial, não foi possível colher a versão do acusado, em razão de sua não localização (fls. 376/377). Em Juízo, André negou a prática de abandono material e apresentou sua versão para o inadimplemento (fls. 2950/2951). É o relatório. 2. Ao examinar os autos para a prolação de sentença, verifico questão jurídica prévia que deve ser apreciada antes do julgamento do mérito. A denúncia imputou ao acusado a prática do delito de abandono material por 210 vezes, mediante a multiplicação de setenta meses de inadimplemento da obrigação alimentar pelos três filhos alimentandos, com incidência da continuidade delitiva (fls. 2736/2737). Essa construção, contudo, demanda reexame à luz da natureza jurídica do delito previsto no artigo 244, caput, do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 761.940/DF, assentou que o abandono material, na modalidade de inadimplemento de pensão alimentícia judicialmente fixada, constitui delito omissivo próprio e de natureza permanente (STJ, HC n. 761.940/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/10/2022, DJe 17/10/2022). Nesse sentido: PENAL. CRIME DE ABANDONO MATERIAL (ART. 244, DO CÓDIGO PENAL). AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. INOCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. DELITO PERMANENTE. DUAS VÍTIMAS. ÚNICO BEM JURÍDICO ATINGIDO. CRIME ÚNICO. APELAÇÃO PROVIDA. a) Imperativa a condenação da ré pela prática do delito de abandono material porquanto devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito, bem como o dolo e a inexistência de justa causa para deixar de prover a subsistência de seus filhos. b) Não caracteriza a continuidade delitiva o fato de o delito de abandono material ter sido praticado por mais de dois anos porquanto se trata de crime permanente, ou seja, a consumação perdura no tempo enquanto subsistir a conduta omissiva. c) Não há crime continuado em razão da pluralidade de vítimas do delito de abandono material porque há ofensa a um único bem jurídico, uma vez que a norma do art. 244, do Código Penal, tutela o "organismo familiar". (cf. TJPR, Apelação Criminal n. 678423-8, Rel. Des. Rogério Kanayama, 3ª Câmara Criminal, j. 14/10/2010, DJ n. 500). Na mesma esteira: APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA A ASSISTÊNCIA FAMILIAR. ABANDONO MATERIAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. ASPECTOS DA DOSIMETRIA DA PENA. O crime previsto no artigo 244 do Código Penal tem como objeto jurídico a proteção do organismo familiar naquilo que toca ao suporte assistencial devido reciprocamente pelas pessoas ligadas pelo parentesco, e apresenta como núcleo do tipo o ato omissivo, sem justa causa, daquele que tem o dever de prestar a assistência a outrem. O conjunto probatório demonstra que a acusada deixou de prover a subsistência de seus três filhos menores sem justa causa. Os relatos das testemunhas apontam situação de completo abandono (material e psicológico) das crianças. Afastada a agravante do art. 61, II, alínea e, do Código Penal, vez que constitui circunstância elementar do tipo penal em apreço. Também não configurada a hipótese de concurso material, pois o objeto de proteção focalizado é o núcleo familiar, desimportando o número de integrantes atingidos. Redimensionamento da pena de 03 anos e 09 meses para 01 ano de detenção. Limitação da pena restritiva de direito para apenas uma de prestação de serviços à comunidade. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (cf. TJRS, Apelação Crime n. 70032788135, Rel.ª Des.ª Naele Ochoa Piazzeta, 7ª Câmara Criminal, j. 06/05/2010). No texto do v. Acórdão sobredito, consignou-se ainda que situações dessa natureza não configuram nem mesmo concurso formal de delitos, porque o objeto de tutela é o núcleo familiar. Mantida integralmente a descrição fática constante da denúncia, portanto, os fatos narrados subsumem-se, em tese, a um único crime previsto no art. 244, caput, do Código Penal, de natureza permanente, hipótese de nova definição jurídica prevista no artigo 383 do Código de Processo Penal, sem necessidade de aditamento. Essa alteração repercute diretamente na análise da suspensão condicional do processo. Com efeito, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público deixou de formular proposta do benefício previsto no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95 porque considerou que a pena mínima, computado o aumento mínimo decorrente da continuidade delitiva, seria superior a 1 ano (fl. 2735). Posteriormente, instado novamente a se manifestar, o Ministério Público reiterou esse fundamento às fls. 2878/2879, invocando as Súmulas nº 723 do STF e nº 243 do STJ. A questão já havia sido examinada por este Juízo no curso do processo, tendo-se consignado expressamente que o reconhecimento ou não da continuidade delitiva deveria ser dirimido por ocasião da sentença e que, caso fosse afastada, poderia ser determinada nova manifestação ministerial acerca do cabimento do benefício à vista da nova subsunção (fl. 2910). É precisamente a hipótese que ora se apresenta. Considerada, em tese, a configuração de crime único previsto no art. 244, caput, do Código Penal, a pena mínima abstratamente cominada é de 1 ano de detenção, enquadrando-se no limite objetivo previsto no artigo 89 da Lei nº 9.099/95. Ademais, consta da folha de antecedentes e da certidão de distribuições criminais do acusado (fls. 383/388) referência à Ação Penal nº 0099868-39.2016.8.26.0050, que tramitou perante a 30ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Barra Funda. O referido processo também aparece documentalmente nestes autos, inclusive às fls. 147/150 e 167/174. Este Juízo constatou, mediante consulta ao sistema SAJ, que o acusado foi absolvido na referida ação penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, tendo já ocorrido o trânsito em julgado. Assim, salvo melhor juízo, aquele processo não constitui ação penal atualmente em curso para fins de apreciação do eventual cabimento da suspensão condicional do processo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 337 do Superior Tribunal de Justiça: "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva." Mostra-se necessária, assim, nova manifestação do Ministério Público, agora diante da definição jurídica em tese considerada, ficando diferida a apreciação das demais questões suscitadas nas alegações finais inclusive quanto à existência de justa causa, à capacidade financeira, ao dolo e à suficiência da prova para momento oportuno, caso persista a necessidade de julgamento do mérito. 3. Posto isso, antes da prolação da sentença, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, a fim de que, considerada, em tese, a definição jurídica dos fatos como crime único previsto no art. 244, caput, do Código Penal, manifeste-se acerca do eventual cabimento da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95. Com a manifestação, dê-se vista à d. Defesa, pelo prazo de 5 dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: EDSON ROBERTO REIS (OAB 69568/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.