Processo 1504056-90.2018.8.26.0577 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Condominio Edificio San Giovanni - Vistos. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS em face de CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SAN GIOVANNI, para cobrança de ISSQN retido na
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fonte, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa nºs 040860/2012, 040862/2012 e 040864/2012 (fls. 2/7). O executado opôs exceção de pré-executividade a fls. 28/103, sustentando o pagamento integral do débito em 2013, a prescrição do crédito, cujo fato gerador remonta a 2007, e a nulidade dos títulos executivos. Requereu, ainda, a atribuição de efeito suspensivo, a concessão da gratuidade da justiça e a condenação do exequente à restituição em dobro do valor cobrado, com fundamento no art. 940 do Código Civil. Intimado (fls. 104), o exequente impugnou a exceção a fls. 110/114, aduzindo a observância do prazo decadencial do art. 173, I, do CTN, a interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, a higidez das CDAs e a circunstância de os comprovantes de pagamento se referirem a lançamento diverso. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. A exceção de pré-executividade é admissível, porquanto a prescrição é matéria cognoscível de ofício e, no caso, aferível exclusivamente pela prova documental já constante dos autos, despicienda qualquer dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Afasto, de início, a alegação de pagamento. Os comprovantes de fls. 90/95 referem-se ao ISSQN incidente sobre mão de obra de construção civil, lançado em 27/02/2013 sob o documento de origem nº 040275/2012 e vinculado à expedição do habite-se (fls. 91), ao passo que as CDAs em cobrança decorrem do lançamento de ISSQN retido na fonte, relativo às competências de 2007, objeto do processo administrativo nº 95903/2012 (fls. 85/88 e 96). A coincidência do número 903551 nos documentos decorre apenas de corresponder à inscrição municipal do contribuinte, inexistindo identidade entre os créditos. Por consequência, não há de se falar em restituição em dobro com fundamento no art. 940 do Código Civil, cuja premissa, a cobrança de dívida já paga, não se verifica. Tampouco comporta acolhimento a alegação de nulidade dos títulos, deduzida de forma genérica, mediante mera transcrição dos requisitos legais, sem indicação de qual deles estaria ausente. As CDAs indicam o devedor, o valor originário, a forma de cálculo dos encargos, a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito, além da data e do número da inscrição, atendendo ao art. 202 do CTN e ao art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, tanto que permitiram ao executado o pleno exercício da defesa. Noutro ponto, ao contrário do que sustenta o excipiente, a ocorrência do fato gerador em 2007 não deflagra o prazo prescricional, mas o decadencial. Inexistindo pagamento antecipado, a Fazenda Municipal dispunha do prazo do art. 173, I, do CTN, iniciado em 1º/01/2008, para constituir o crédito, o que fez tempestivamente, com o lançamento notificado em 22/11/2012 (fls. 85). Nesse aspecto, assiste razão ao exequente. Ocorre que, constituído o crédito, passou a fluir o prazo quinquenal do art. 174 do CTN. A notificação de lançamento fixou o dia 20/12/2012 como termo para pagamento ou impugnação (fls. 85/88), não havendo notícia de impugnação administrativa. Nos termos da Súmula 622 do STJ, in verbis: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial." Destarte, iniciado o prazo prescricional em 20/12/2012, a prescrição consumou-se em dezembro de 2017, ao passo que a execução somente foi ajuizada em 13/07/2018. A interrupção decorrente do despacho que ordenou a citação, proferido em 03/09/2018 (fls. 8), retroage à data da propositura da ação (art. 174, parágrafo único, I, do CTN c/c art. 240, § 1º, do CPC), momento em que o prazo já se havia esgotado, caindo por terra o argumento do exequente. Frise-se que, ainda que se admitisse a suspensão de 180 dias prevista no art. 2º, § 3º, da Lei nº 6.830/80, contada da inscrição em dívida ativa (26/12/2012), dispositivo cuja aplicação aos créditos tributários encontra óbice na reserva de lei complementar do art. 146, III, "b", da Constituição Federal, o termo final recairia em junho de 2018, igualmente antes do ajuizamento. E mais: o exequente não indicou nenhuma causa suspensiva ou interruptiva ocorrida no período, tendo inclusive silenciado quando instado a informar sobre eventual parcelamento (fls. 14/15). Cuida-se, pois, de prescrição anterior à propositura da ação, passível de decretação até mesmo de ofício (Súmula 409 do STJ), que extingue o próprio crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Indefiro a gratuidade da justiça, uma vez que o condomínio não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). Em observância ao princípio da causalidade, tendo o exequente ajuizado execução fundada em crédito já prescrito, responde pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando sem efeito aqueles arbitrados a fls. 8. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição dos créditos tributários consubstanciados nas CDAs nºs 040860/2012, 040862/2012 e 040864/2012 e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c art. 156, V, do CTN. Rejeito as alegações de pagamento e de nulidade dos títulos, bem como o pedido de restituição em dobro. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Sem custas, ante a isenção legal (art. 39, caput, da Lei nº 6.830/80), ressalvado o reembolso das despesas eventualmente adiantadas pelo executado (parágrafo único do mesmo dispositivo). Levantem-se eventuais constrições. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se e intimem-se. São José dos Campos, 26 de outubro de 2026. - ADV: CARLOS ALBERTO DIAS MACHADO FERREIRA DE MOURA (OAB 212111/SP)