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TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 1504054-16.2021.8.26.0222 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Nacional Service Equipamentos Industriais Ltda. - Epp. - Vistos. O enunciado da Súmula nº 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça dispõe que se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando-se, assim, o redirecionamento da execução fiscal para os sócios. Conforme se observa dos autos, notadamente pela devolução negativa do mandado (fl. 98), a sociedade empresária deixou de funcionar no endereço que consta nos cadastrados da prefeitura municipal. Com efeito, a hipótese fática-subjacente admite-se a regra contida no artigo 135, inciso III, do CTN, bem como o entendimento exposto na aludida súmula, razão pela qual o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio da executada é medida que se impõe. Por certo que o Código de Processo Civil de 2015 prevê o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus artigos 133 a 137. Ocorre que o entendimento prevalecente indica que nos casos de redirecionamento da execução fiscal não se faz necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no vigente diploma legal processual civil. Nesse sentido é o enunciado nº 53 do ENFAM: O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente prescinde do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 133 do CPC/2015 Ainda nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Tese jurídica firmada: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." (STJ, REsp 1.643.944/SP, Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado 25/5/2022, DJe de 28/6/2022, Tema 981, dos Recursos Repetitivos) Assim, a dissolução irregular da empresa restou configurada e, como visto, não há necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no Código de Processo Civil de 2015, sendo cabível o imediato redirecionamento da execução fiscal para o sócio. Defiro a inclusão no polo passivo da lide do(s) sócio(s) ADRIANA CARATO JERONIMO e MARCOS ANTONIO CARATO, isso porque o(s) documento(s) encartado(s) à(s) fl(s). 103-105 comprova(m) a responsabilidade daquele(s) pelos atos da firma executada. Anote-se no SAJ a inclusão no polo passivo da lide do(s) sócio(s) supracitado(s), certificando-se e retificando o cadastro do sistema SAJ. Posteriormente, CITE(M)-SE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue(m) o pagamento do débito, que será corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça(m) bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE(S) de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art. 16, da Lei 6830/80). Intime-se. - ADV: AMANDA FERRAZ (OAB 455944/SP)
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