Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
DESPACHO
Nº 1504045-67.2017.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Prefeitura Municipal de Santo Andre - Apelado: Hercules Jose Martins Me - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ contra a r. sentença de fls. 64/67, que pronunciou nulidade da certidão de dívida ativa e pôs termo à execução fiscal. Sustenta o recorrente que: a) a CDA preenche os requisitos legais; b) conta com jurisprudência; c) inexistiu prejuízo à defesa de Hercules/ME; d) o título goza de presunção de legalidade e certeza (fls. 84/91) Sem contrarrazões (fls. 109). É o relatório. Estamos às voltas com execução fiscal destinada à satisfação de crédito oriundo ISS 2012 (fls. 2 - CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80;art. 202 do CTN). A certidão de fls. 2 não preenche parte desses requisitos, pois silencia a respeito do fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento da obrigação, fazendo alusão bastante genérica a leis municipais. Entes federativos têmprerrogativa ímpar no Direito Processual brasileiro: podem criar título semparticipação alguma do devedor, partindo de pronto para a via executiva. O mínimo que se deve exigir-lhes, em prol dos contribuintes, é quesejam precisosno fundamento legal reclamado no art. 2º, § 5º, inc. III, c/c o art. 2º, § 6º, ambos da Lei Federal n. 6.830/80. Não por acaso, o Código Tributário Nacional exige que, no termo de inscrição da dívida ativa, seja mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado o crédito (art. 202, inc. III). Mera alusão a "7614/97, 8463/02, 8581/03 E 8700/04, "LEIS 3999/72 ALT. 8463/02" e "LEIS 3999/72, 8143/00 E ALTERAÇÕES (fls. 2 FUNDAMENTO LEGAL / ENCARGOS), sobre servir de fundamento paraqualquercrédito fiscal, transfere a cidadãos e empresas o ônus de compulsar diplomas quase sempre extensos, em busca de fundamento específico que osedizentecredornão quis expender. Incabíveis emenda e substituição da CDA, pois a 1ª Seção do Tribunal da Cidadania decidiu recentemente, na sistemática dos recursos repetitivos: "Não é possível à fazenda pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) paraincluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário"(REsp.n. 2.194.708/SC, j. 08/10/2025, rel. Ministro GURGEL DE FARIA Tema 1350 asênfasesnão são do original). Em casos parelhos, a 15ª Câmara assentou (destaques meus): "Direito Processual Civil. Apelação. Execução Fiscal. Nulidade de CDA. Recurso desprovido. 1. Apelação contra sentença que declarou extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, conforme artigo 485, incisos I, IV e VI, do CPC, por nulidade das Certidões de Dívida Ativa (CDAs) devido a vício na fundamentação legal. A municipalidade busca reforma do julgado, alegando que as CDAs contêm todos os elementos necessários e houve movimentação útil. 2. A questão em discussão consiste na validade das CDAs diante da alegada ausência de fundamentação legal específica, caracterizando vício insanável. 3. O STJ equipara a deficiência de fundamentação genérica à ausência dela, tratando-se de vício insanável que não permite emenda, conforme Tema 1350 do STJ. 4. A ausência de fundamentação legal específica nas CDAs viola o disposto no art. 2º, § 5º, II e III, da Lei 6.830/80 e no art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, não permitindo substituição ou emenda. 5. Recurso desprovido" (Apelação Cível n. 0508554-47.2014.8.26.0624, j. 13/04/2026, rel. DesembargadorSILVA RUSSO); "DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA TOTAL DE INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. TEMA Nº 1.350 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I.Caso em Exame 1. Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Águas de Santa Bárbara visando à cobrança de IPTU, que foi julgada extinta em razão do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA devido à ausência de fundamentação legal da dívida. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de substituição da CDA diante da falta de indicação da fundamentação legal do débito. III.Razões de Decidir 3. No caso, consta na CDA somente menção genérica à 'LEI 6.830/80', de sorte que a ausência de fundamentação legal na CDA é vício insanável, inviabilizando a substituição do título executivo, conforme Tema nº 1.350 do STJ. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: 1. Não é possível à Fazenda Pública substituir ou emendar a CDA para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário. Legislação Citada: CPC, art. 485, incisos I, IV e VI, § 3º; Lei nº 6.830/80, art. 2º; CTN, art. 202, art. 203. Jurisprudência Citada: STJ, Tema nº 1.350; AgRg nos EDcl no REsp nº 1.481.099/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/03/2015; AgInt no REsp nº 1.995.651/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 12/09/2022; AgInt no AgInt no AREsp nº 1.742.874/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/03/2023; AgInt no REsp nº 2.060.100/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 02/10/2023; AgInt no AREsp nº 2.037.880/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/09/2023" (Apelação Cível n. 0501409-85. 2010.8.26.0136, j. 09/03/2026, rel. DesembargadorEUTÁLIO PORTO); Em suma, era mesmo o caso de pronunciar-se a invalidade da certidão de fls. 2. Dirá o exequente que não foi ouvido sobre o tema, antes de proferida a r. sentença. Isso é verdade. Porém, como pôde expender todos os seus argumentos na tela recursal e nenhum deles afasta a extinção decretada em 1ª instância, não há por que anular-se o decisum recorrido. Antes de rematar, friso que se consideramprequestionados todos os temas/dispositivos que o recorrente tencione submeter mais tarde aos Tribunais sediados em Brasília. Por todo o exposto,nego provimentoà apelação. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Ricardo Menegaz de Almeida (OAB: 123874/SP) (Procurador) - 1° andar