Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal
Processo 1504014-30.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F.L. - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu J. F. L. pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 43/44). O réu foi citado (fls. 52) e apresentou resposta à acusação (fls. 58/72). É o breve relatório. 1) Afasto a preliminar de inadmissibilidade das declarações prestadas pelo acusado na fase inquisitorial. A alegada ausência de registro expresso da advertência acerca do direito ao silêncio não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade nesta fase processual, sobretudo porque a acusação não se ampara exclusivamente nesse elemento informativo, havendo outros elementos probatórios cuja valoração será realizada oportunamente, após regular instrução. No mais, a inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do réu tida por delituosa. Portanto, não é inepta. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 07 de outubro de 2026, às 15h30. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), assim de eventuais feitos infracionais (SGC - modelo 99), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. 2) Passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa por ocasião da resposta à acusação. Defiro a identificação e posterior intimação das testemunhas Tainá e do companheiro de Cristina mencionado às fls. 4/5 e 10, por se tratarem de pessoas mencionadas nos elementos informativos constantes dos autos e potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia responsável pelas investigações para que informe, no prazo de 05 dias, os dados qualificativos e endereços dessas pessoas. Prejudicado o pedido de juntada dos autos da produção antecipada de provas, considerando o apensamento já certificado nos autos. Indefiro os requerimentos de exibição de conversas digitais, identificação de terceiros supostamente destinatários de mensagens e demais diligências correlatas, diante da ausência de demonstração concreta de sua disponibilidade e utilidade para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de reapreciação caso surjam elementos supervenientes que justifiquem sua produção. Indefiro, ainda, os pedidos de qualificação e oitiva de D. dos S. B., D. O. G. e Lucas ("Luquinha"), bem como a requisição integral dos procedimentos anteriormente instaurados envolvendo a vítima, por ausência de demonstração de pertinência concreta com os fatos objeto da presente ação penal, revelando-se diligências de caráter meramente exploratório, sem prejuízo de reanálise caso surjam elementos supervenientes que demonstrem sua efetiva utilidade para a instrução. Int. - ADV: DAVID DE MIRANDA (OAB 387547/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.