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1504014-30.2026.8.26.0393

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Sertãozinho - 2ª Vara Criminal

    Processo 1504014-30.2026.8.26.0393 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.F.L. - Vistos. Trata-se de denúncia acusando o réu J. F. L. pela prática do crime previsto no artigo 217-A, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida (fls. 43/44). O réu foi citado (fls. 52) e apresentou resposta à acusação (fls. 58/72). É o breve relatório. 1) Afasto a preliminar de inadmissibilidade das declarações prestadas pelo acusado na fase inquisitorial. A alegada ausência de registro expresso da advertência acerca do direito ao silêncio não conduz, por si só, ao reconhecimento de nulidade nesta fase processual, sobretudo porque a acusação não se ampara exclusivamente nesse elemento informativo, havendo outros elementos probatórios cuja valoração será realizada oportunamente, após regular instrução. No mais, a inicial acusatória preenche todos os requisitos legais, imputando especificamente a conduta do réu tida por delituosa. Portanto, não é inepta. O acusado não trouxe subsídios suficientes para absolvição sumária (art. 397, CPP). Os argumentos contidos na resposta confundem-se com o mérito e serão apreciados no momento oportuno, após dilação probatória. Portanto, mantenho o recebimento da denúncia. Designo audiência de instrução, debates orais (como manda a lei) e julgamento para odia 07 de outubro de 2026, às 15h30. A audiência será realizada na forma presencial, nos termos das normas de regência vigentes. Intimem-se o réu e as testemunhas arroladas pelas partes. Para réus ou testemunhas residentes fora da comarca, intimem-se ou expeça-se carta precatória para inquirição simultânea por videoconferência (art. 222, § 3°, CPP e art. 4º da Resolução CNJ 354/2020). Solicite-se ao Cartório Distribuidor a certidão de feitos criminais para fins judiciais (SGC modelo 27), assim de eventuais feitos infracionais (SGC - modelo 99), além de folha de antecedentes (SIVEC), caso ainda não juntada nos autos, bem como requisitem-se, com urgência, eventuais laudos faltantes. Defiro ao réu os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Servirá a presente decisão como ofício para requisição de comparecimento. Intimem-se as partes. 2) Passo à análise dos requerimentos apresentados pela defesa por ocasião da resposta à acusação. Defiro a identificação e posterior intimação das testemunhas Tainá e do companheiro de Cristina mencionado às fls. 4/5 e 10, por se tratarem de pessoas mencionadas nos elementos informativos constantes dos autos e potencialmente relevantes para o esclarecimento dos fatos. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia responsável pelas investigações para que informe, no prazo de 05 dias, os dados qualificativos e endereços dessas pessoas. Prejudicado o pedido de juntada dos autos da produção antecipada de provas, considerando o apensamento já certificado nos autos. Indefiro os requerimentos de exibição de conversas digitais, identificação de terceiros supostamente destinatários de mensagens e demais diligências correlatas, diante da ausência de demonstração concreta de sua disponibilidade e utilidade para o esclarecimento dos fatos, sem prejuízo de reapreciação caso surjam elementos supervenientes que justifiquem sua produção. Indefiro, ainda, os pedidos de qualificação e oitiva de D. dos S. B., D. O. G. e Lucas ("Luquinha"), bem como a requisição integral dos procedimentos anteriormente instaurados envolvendo a vítima, por ausência de demonstração de pertinência concreta com os fatos objeto da presente ação penal, revelando-se diligências de caráter meramente exploratório, sem prejuízo de reanálise caso surjam elementos supervenientes que demonstrem sua efetiva utilidade para a instrução. Int. - ADV: DAVID DE MIRANDA (OAB 387547/SP)

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