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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões
Processo 1503982-74.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1000871-42.2026.8.26.0506) - Guarda de Família - Guarda - G.O.C.C. - Sendo assim, acolho em parte o parecer e requerimento do representante do Ministério Público, e, com base no art. 485, V, do CPC - e também com base no inciso VI desse mesmo dispositivo quanto à filha das partes que se tornou maior (T.I.D.) -, julgo extinta a presente ação, sem resolução de seu mérito, quanto aos pedidos de guarda e de regulamentação de visitas que J.T.S. moveu contra G.O.C.C. Em relação ao pedido de alimentos, a ação não é extinta, mas sendo caso de suspender-se o andamento dela, pois seu prosseguimento depende do julgamento de outra causa, qual seja, a ação de guarda que o genitor promoveu, acima mencionada, e na qual a guarda provisória dos filhos lhe foi deferida, em tutela de urgência, de modo que, enquanto não alterada essa situação, não tem a genitora capacidade para representar os filhos menores no pedido de alimentos feito em nome deles, conquanto imprescindível, para que pedidos assim sejam processados, que o titular do poder familiar que pretende representar os filhos esteja ao menos na guarda de fato deles; o que no caso não ocorre. Ressalvo que, embora a coautora T.I.D. tenha se tornado maior, não se inserindo na situação exposta no parágrafo anterior, ou seja, não dependendo mais da genitora para postular alimentos ao genitor, para que a ação prossiga quanto a ela é preciso que demonstre não apenas que não esteja residindo com o próprio genitor, como também que regularize sua representação processual, requerendo ela própria, diretamente, que passe a ser representada pela Defensoria Pública, juntando o documento próprio se solicitação de necessidade de tal representação sob os auspícios da justiça gratuita. Assim, determino a suspensão deste processo, quanto ao pedido de alimentos, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC, até que seja julgada a ação de guarda em apenso, promovida por G.O.C.C., ou até que antes eventualmente venha a ser revogada a tutela de urgência e os três filhos menores tornem a residir com a mãe, para poderem então voltarem a demandar alimentos ao genitor; e observada a situação do parágrafo anterior especificamente quanto à coautora T.I.D. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: JORDANA COSTA DE PAULA (OAB 402147/SP)
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