Publicações do processo

1503982-74.2026.8.26.0506

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 1503982-74.2026.8.26.0506 (apensado ao processo 1000871-42.2026.8.26.0506) - Guarda de Família - Guarda - G.O.C.C. - Sendo assim, acolho em parte o parecer e requerimento do representante do Ministério Público, e, com base no art. 485, V, do CPC - e também com base no inciso VI desse mesmo dispositivo quanto à filha das partes que se tornou maior (T.I.D.) -, julgo extinta a presente ação, sem resolução de seu mérito, quanto aos pedidos de guarda e de regulamentação de visitas que J.T.S. moveu contra G.O.C.C. Em relação ao pedido de alimentos, a ação não é extinta, mas sendo caso de suspender-se o andamento dela, pois seu prosseguimento depende do julgamento de outra causa, qual seja, a ação de guarda que o genitor promoveu, acima mencionada, e na qual a guarda provisória dos filhos lhe foi deferida, em tutela de urgência, de modo que, enquanto não alterada essa situação, não tem a genitora capacidade para representar os filhos menores no pedido de alimentos feito em nome deles, conquanto imprescindível, para que pedidos assim sejam processados, que o titular do poder familiar que pretende representar os filhos esteja ao menos na guarda de fato deles; o que no caso não ocorre. Ressalvo que, embora a coautora T.I.D. tenha se tornado maior, não se inserindo na situação exposta no parágrafo anterior, ou seja, não dependendo mais da genitora para postular alimentos ao genitor, para que a ação prossiga quanto a ela é preciso que demonstre não apenas que não esteja residindo com o próprio genitor, como também que regularize sua representação processual, requerendo ela própria, diretamente, que passe a ser representada pela Defensoria Pública, juntando o documento próprio se solicitação de necessidade de tal representação sob os auspícios da justiça gratuita. Assim, determino a suspensão deste processo, quanto ao pedido de alimentos, nos termos do art. 313, V, "a" do CPC, até que seja julgada a ação de guarda em apenso, promovida por G.O.C.C., ou até que antes eventualmente venha a ser revogada a tutela de urgência e os três filhos menores tornem a residir com a mãe, para poderem então voltarem a demandar alimentos ao genitor; e observada a situação do parágrafo anterior especificamente quanto à coautora T.I.D. Intimem-se. Ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público. - ADV: JORDANA COSTA DE PAULA (OAB 402147/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.