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1503975-87.2025.8.26.0548

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 6ª Vara Criminal

    Processo 1503975-87.2025.8.26.0548 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL FELIPE PACHECO ROSA - - KAIQUE TARGINO DA CRUZ - Homologo o cálculo da multa penal de fls. 468/469, para que surta os seus efeitos legais. Expeça(m)-se a(s) certidão(ões) de sentença em nome de KAIQUE TARGINO DA CRUZ e GABRIEL FELIPE PACHECO ROSA, com abertura de vista ao Ministério Público para as providências cabíveis. No tocante às custas processuais, quando o réu é assistido pela Defensoria Pública ou Defensor dativo, ou quando lhe foi deferida a justiça gratuita, fará jus aos benefícios da gratuidade da justiça, se declarada, por ocasião da citação pessoal, a sua condição de hipossuficiência econômica, ficando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Assim, aguardem-se os autos, em arquivo, eventual comunicação acerca da modificação da situação de insuficiência de recurso por parte do réu, dentro do prazo legal, de modo a viabilizar a exigência do implemento da obrigação decorrente da sucumbência, a qual, desde já, declaro extinta se, nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, não restar comprovada situação econômica diversa daquela que justificou a concessão da gratuidade. No caso de réu não beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se-o para que, no prazo de 60 dias, efetue o recolhimento das custas judiciais no valor de 100 UFESPs, nos termos da Lei 11.608/03, atentando-se ao disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, nos casos de Justiça Gratuita, sob pena de inscrição do nome na dívida ativa da Fazenda Pública. Dados para depósito: Guia DARE-SP (Documento de arrecadação de receitas estaduais SP) Código 230-6. Banco do Brasil, devendo ser observado que qualquer familiar ou mesmo o defensor poderão efetuar o recolhimento das custas, apresentando o comprovante em cartório, dentro do mesmo prazo. Infrutífera a intimação, expeça-se edital com prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo de 60 dias, contado da intimação pessoal ou editalícia, sem a comprovação do pagamento, expeça-se a certidão de inscrição de dívida ativa para a comunicação eletrônica com a Procuradoria Geral do Estado. Fls. 25/26 - Com relação aos objetos e o veículo apreendidos, cumpra-se o quanto determinado na sentença de fls. 281/293, a qual já decretou o perdimento daqueles, e oficie-se à autoridade policial de origem ou ao setor de armas e objetos, conforme o caso, para que providencie a destruição/alienação/reciclagem ecológica. Após, anote-se no sistema informatizado a movimentação "61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação", remetendo os autos ao arquivo, uma vez que a extinção das sanções aplicadas, inclusive da pena de multa, caberá ao juízo das execuções criminais. Com a comunicação, pelo juízo das execuções criminais, da extinção das penas aplicadas, anote-se a movimentação "Cód. 61615- Arquivado Definitivamente". Antes da remessa ao arquivo, certifique a serventia o cadastramento do processo de execução criminal pelo Juízo competente, bem como a inexistência de mandado de prisão pendente nos sistemas BNMP e F.A Dipol, relacionado a estes autos. Intime-se. Servirá o presente despacho, por cópia, como OFÍCIO, instruído com cópia de peças dos autos necessárias a instrui-lo, ficando dispensada a emissão de documento específico, em atendimento à celeridade e economia processual. - ADV: ROBSON PULINARIO FERNANDES (OAB 449973/SP), ELIEL DE SOUZA CARVALHO (OAB 460498/SP)

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